TST - 0100144-71.2017.5.01.0021
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11bb691 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Considerando que os cálculos não foram juntados aos autos com a sentença, HOMOLOGO os cálculos de ID a5e6922, sendo: 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAPO RETO SJM ASSISTENCIA LTDA - NELSON ALMEIDA DE MENEZES -
02/10/2020 08:47
Baixa Definitiva
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02/10/2020 08:47
Transitado em Julgado em 02.10.2020
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04/09/2020 07:00
Publicado acórdão em 04.09.2020.
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02/09/2020 09:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e não-provido
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17/08/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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14/08/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.08.2020.
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12/08/2020 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2020 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2020 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2020 13:27
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2020 20:37
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/04/2020 07:00
Publicado despacho em 30.04.2020.
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29/04/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2020 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/02/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 17:42
Distribuído por sorteio
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04/02/2020 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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