TRT1 - 0101242-40.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d743d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101242-40.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por JEFFERSON LOBO DE FREITAS ROCHA, em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante e condenar diretamente a primeira reclamada, e, subsidiariamente a segunda ré, nas seguintes obrigações: - Pagamento das horas extras, considerando a jornada acima fixada, com adicional de 50% e 100%.
Improcedentes os demais pedidos.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Cálculos a serem elaborados em fase de liquidação.
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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