TRT1 - 0100351-39.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/09/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/09/2025 12:33
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 12:33
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 23/07/2025
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10/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0002b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamante alega que suas atividades envolviam o contato com agentes biológicos, considerando que efetuava a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Em defesa, a reclamada aduz que a reclamante jamais exerceu atividades de limpeza, tendo suas atribuições restritas às atividades inerentes à função de “Atendente de Loja”, por ela exercida, sendo que os serviços de limpeza estavam a cargo dos seus empregados exercentes da função de “Auxiliares de Serviços Gerais”.
Acrescenta que os banheiros não são de grande circulação, tendo seu uso restrito aos empregados.
No laudo produzido (Id. 53cc8ec), o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que inexistia insalubridade no ambiente de trabalho, eis que a reclamante realmente exercia exclusivamente as funções inerentes ao cargo de "Atendente de Loja", sem qualquer exposição a agentes biológicos que pudessem caracterizar atividade insalubre nos termos da NR-15 e seus anexos.
Transcreve-se os principais trechos do laudo: “(...) "Analisadas todas as atividades e operações realizadas pela reclamante, avaliando-se as etapas do processo operacional do profissional, as informações coletadas com o acompanhante do levantamento pericial e os locais onde estas foram prestadas, este expert NÃO identificou exposição de riscos ocupacionais com características peculiares para possível enquadramento como atividades insalubres. (...) Ficou constatado durante a diligência pericial que o reclamante durante o contrato de trabalho laborou na função de Atendente de Loja, onde exercia suas atividades, alegados pela autora, e confirmados em documentos nos autos, onde ficou constatado que não tinha exposição a agentes de risco biológico. (...) Pela análise pericial, e por todo exposto, conclui este expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período imprescrito, NÃO são passíveis de serem enquadradas como insalubres conforme norma NR-15 e seus anexos. A reclamante apresentou impugnação, no Id 64a0c5c, reafirmando que realizava a higienização dos banheiros de uso público, retirando lixo equiparado a urbano, em contato com agentes biológicos e risco de contaminação durante o manuseio, e observando que a farmácia "atende dezenas de pessoas diariamente com suspeita ou infectados com doenças infectocontagiosas.
E, em seus esclarecimentos adicionais, no Id 48f3a6c, o Sr.
Perito ratificou a conclusão alcançada no laudo pericial.
E, de fato, as impugnações da autora ao laudo revelam um manifesto inconformismo com as verificações feitas pelo expert e com a conclusão desfavorável a seus interesses, sendo certo que nenhum dos argumentos apresentados pela autora possuem o condão de infirmar o teor da prova pericial, que se mantém incólume.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e acolho as conclusões do laudo pericial, acolhendo a sua conclusão pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora.
Julgo improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Jornada de trabalho.
Intervalo interjornadas A reclamante alega que cumpria jornadas das 10h às 19h, das 6h50 às 15h10 ou das 14h40 às 23h, sempre na escala 6x1, incluindo todos os feriados, e com 1 hora de intervalo intrajornada, acrescentando que também tinha que participar de treinamentos que duravam de 4 a 5 horas, iniciando às 9h e perdurando até às 14h quando iniciava o labor às 14h40.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando terem sido sempre respeitados os limites de 7h20min diários e 44 horas semanais, e que a autora trabalhava na escala 6x1, preponderantemente no horário das 14h40 às 23h ou das 10h40 às 19h, sempre com 1 hora de intervalo e sempre com observância ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, sendo que eventuais horas extras foram devidamente registradas e pagas ou compensadas.
Em réplica, a reclamante impugna os controles de ponto apresentados, porque apócrifos e não corresponderiam com a realidade dos fatos.
Sustenta ainda a nulidade do acordo de compensação em razão da habitualidade na prestação de horas extras.
Vieram os controles de ponto no Id. 4522bf5, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação ou pré-assinalação das pausas para repouso e alimentação.
Quanto à forma, a despeito da ausência de assinatura do autor, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo, em sua redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019, que: § 2º – Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. De igual forma, a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do empregado nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola o art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Súmula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se desconsiderar a presunção relativa de veracidade de que gozam tais documentos.
Quanto ao conteúdo, passa-se à análise da prova oral, transcrita na ata de audiência de Id. 1ea0c3c.
Em seu depoimento pessoal, a autora confessou a fidedignidade dos cartões de ponto ao declarar “que marcava o ponto biométrico corretamente, na entrada e na saída; que tirava 1 hora de intervalo intrajornada e a empresa fornecia a refeição”, o que encerra a controvérsia a respeito.
Assim, há de se ter por idôneos os cartões de ponto apresentados.
Resta apenas analisar a questão relativa aos treinamentos.
De início, merece ser ressaltado que a autora, ao admitir a fidedignidade dos registros, não fez ressalva alguma aos treinamentos, apenas posteriormente vindo a declarar que “fez bastantes treinamentos fora do período de trabalho e não recebia por eles, cerca de 6 a 8 treinamentos”.
E mesmo essa declaração em depoimento pessoal traz um grau de incerteza elevado, o que não causa espécie já que a alegação relacionada aos treinamentos é rasa desde a inicial, não havendo ali a mínima indicação da frequência com que eram realizados.
De qualquer sorte, a prova documental acaba suportando a tese da defesa de que os cartões de ponto compreendem todo o período em que a autora esteve à disposição e de que a autora fez poucos treinamentos, o que foi ratificado pelo preposto em depoimento pessoal no sentido de que só se lembrava de 1 treinamento e realizado “dentro do expediente”.
Com efeito, os cartões de ponto efetivamente registram a participação da autora em treinamentos, mais precisamente em 14/07/2022, das 14:08 às 17:48 e das 18:48 às 19:08, e no dia 29/08/2022, das 06:53 às 14:34, ambos os eventos com a anotação com a anotação "TREINAMENTO".
Tudo chancelar a veracidade da tese defensiva de que os poucos treinamentos dos quais participou a autora foram efetivamente registrados nos cartões de ponto.
No mais, verifica-se que os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 3cbdded), enquanto a análise dos cartões de ponto evidencia a efetiva compensação de jornadas, compensação essa que estava autorizada tanto no contrato de trabalho (Id e45c439) quanto no acordo de compensação de Id dafd9a6, ambos assinados posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista e em conformidade com a norma inserida no texto da CLT pela Lei n. 13.467/2017 no § 5º do art. 59.
Além disso, da análise perfunctória dos cartões de ponto não se constata nenhuma violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas.
Julgo improcedentes os pedidos relativos às horas extras e intervalares. Descontos indevidos A reclamante requer a devolução dos R$ 120,00 descontados mensalmente a título de plano odontológico, alegando que jamais teve acesso à utilização do plano.
Analisando os recibos de pagamento (Id 3cbdded), constata-se um único desconto a título de plano odontológico, no valor de R$ 61,18, no último recibo (outubro de 2022), no mês em que a autora foi dispensada.
E, em depoimento pessoal, a autora admitiu que fez o requerimento do plano de saúde, mas não chegou a usufruir do benefício, enquanto o preposto disse que “a reclamante só teve um desconto antes de ser desligada”.
O que se infere da prova dos autos, portanto, é que a autora aderiu ao plano de odontológico no final do contrato, sofreu um único desconto antes de sua dispensa, não tendo utilizado o benefício apenas em razão da exiguidade do tempo entre a adesão e a dispensa.
Julgo improcedente o pedido relativo à devolução de descontos indevidos. Indenização por danos morais A autora alega ter sofrido danos morais em virtude do tratamento dispensado pela assistente Raimunda, que a tratava com indiferença e humilhação, inclusive inventando que a autora a havia ameaçado de morte, o que acarretou a sua dispensa sem oportunidade de defesa.
A reclamada impugna as alegações, negando qualquer conduta ilícita ou constrangedora por parte de seus prepostos.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, o autor não apresenta qualquer prova capaz de comprovar o tão somente alegado assédio moral, merecendo ser destacado que não houve produção de prova testemunhal, e o preposto não incorreu em confissão alguma a respeito, não custando observar que o depoimento da própria autora não faz prova em seu favor.
Aliás, a própria autora declara em seu depoimento “que nem era para ter colocado isso no processo, porque não teria prova”.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (Id. c26ec76), devidos pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros.
A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites do ato 88/2011 (alterado pelos atos 37/2013 e 15/2014), do Eg.
TRT desta 1ª Região, e na forma da resolução n 66/2010 CSJT. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BÁRBARA SILVA VIEIRA ARAUJO para absolver VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandada.
Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00, pela parte reclamante, custeados pela UNIÃO.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
09/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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09/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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09/07/2025 12:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 344,94
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09/07/2025 12:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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09/07/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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14/03/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/03/2025 14:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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03/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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03/11/2024 15:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/10/2024 16:15
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 14/10/2024
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01/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 30/09/2024
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01/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 30/09/2024
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30/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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30/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/09/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 18/09/2024
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13/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/09/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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12/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/09/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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11/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/09/2024 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/09/2024 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/06/2024 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 00:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/05/2024 03:59
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 28/05/2024
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29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 28/05/2024
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27/05/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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20/05/2024 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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20/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/05/2024 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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16/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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16/05/2024 11:43
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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14/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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14/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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09/05/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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09/05/2024 10:40
Expedido(a) ofício a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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08/05/2024 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 15:43
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 04/03/2024
-
24/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 07/02/2024
-
30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
29/01/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
-
29/01/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
25/01/2024 13:19
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 13:16
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
05/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
-
28/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:21
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 19:08
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
24/11/2023 19:08
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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24/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/10/2023 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (25/10/2023 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 18:38
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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11/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA SILVA VIEIRA ARAUJO
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01/05/2023 03:07
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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