TRT1 - 0100402-29.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100402-29.2023.5.01.0035 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9010736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100402-29.2023.5.01.0035 Aos 08 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PAULO SERGIO FERNANDES TEIXEIRA (parte autora) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A PAULO SERGIO FERNANDES TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de 2 testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ART. 62, II, DA CLT O autor relatou labor na jornada apontada na inicial, alegando que o empregador suprimiu o pagamento de horas extras a partir de abril/2016, quando a função que ocupava mudou a denominação de “Supervisor" para “Gestor de Área de Fibra Ótica I”. A parte ré refutou tal argumento, aduzindo que o autor, no período imprescrito, ocupou cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, pelo que não estaria sujeito ao controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor disse: "que trabalhava como Gestor de área”; “que não tinha controle de ponto”; “que era o único gestor da equipe”; “que sua equipe tinha 15 pessoas”; “que determinava os serviços que a equipe deveria fazer”; “que encaminhava para a gerência a escala de férias da equipe, mas quem aprovava era a gerência”; “que quando precisava aplicar uma punição ou demissão de um integrante da equipe, o depoente informava o fato a gerência, já que não tinha autonomia para aplicar tais atos”; “que não assinou termo de confidencialidade”. O réu apresentou os seguintes documentos: termo aditivo ao contrato individual de trabalho (fl. 381), devidamente assinado pelo obreiro, onde consta a ausência de sujeição a controle de jornada (por exercício de cargo de gestão); termo de compromisso para pagamento de abono ao Gestor de Área (fls. 382/383), por ocasião do atendimento de determinadas condições ali previstas, devidamente assinado pelo obreiro; termo de compromisso e sigilo (fl. 384), devidamente assinado pelo obreiro. Inicialmente, verifica-se que o autor disse que não assinou termo de compromisso e sigilo, porém a documentação juntada aponta em sentido contrário.
Assim, carece de credibilidade o autor quando aponta que não tinha autonomia para aplicar punição nos integrantes da equipe, considerando que o próprio demandante disse que “era o único gestor da equipe”. Diante do exposto acima, verifica-se que o reclamante, como gestor da equipe, não só sugeria punição como também era o responsável direto por esta decisão, considerando o cargo de gestão executado, com plenos poderes dentro de sua equipe. Assim, o reclamante, dentro dos limites de sua área de atuação, tinha efetivos poderes de gestão e com remuneração em patamar mais elevado que os demais integrantes da equipe, compatível com o art. 62, § único, da CLT. Neste sentido, a jurisprudência: EMPREGADO RESPONSÁVEL PELA CADEIA DE SUPRIMENTOS.
CARGO DE CONFIANÇA.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
CLT: ART. 62, II.
O empregado ocupante de cargo de confiança exerce as mesmas atividades do patrão, administrando o estabelecimento como se fora este, com efetivos poderes de representação e gestão da empresa, ainda que limitados a sua área de atuação.
Evidenciada a detenção de poderes de gestão e representação pelo empregado (que era responsável pela cadeia de suprimentos) e percebia salário mais elevado que os demais obreiros, tem-se configurado o exercício de cargo de confiança, fato que atrai a aplicação do art. 62, II da CLT. (TRT/RJ - Processo: 0011070-87.2015.5.01.0049, Relator: Desembargador José Antônio Teixeira da Silva, Data de Publicação: 16/05/2017). Dessa forma, diante da incidência do art. 62, II, da CLT no caso em tela, julgo improcedentes os pleitos 3 e 4 do rol de pedidos, incluindo os reflexos postulados. DO REAJUSTE SALARIAL Observa-se que o reclamante postulou o pagamento de reajuste salarial previsto em CCT.
Contudo, deixou de acostar a norma coletiva que assegura o direito questionado. Não obstante, o pleito foi rechaçado pelo 1o demandado, que acostou o ACT 2021/2023, apontando que o reajuste vindicado não está previsto para o cargo do reclamante (tal como consta nas cláusulas terceira e quarta da referida norma). Assim sendo, julgo improcedente o pleito em questão, incluindo os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante PAULO SERGIO FERNANDES TEIXEIRA em face dos reclamados SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 9.629,63, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 481.481,35, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FERNANDES TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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