TRT1 - 0100390-22.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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17/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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17/09/2025 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 05:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA APARECIDA ALVES em 02/09/2025
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02/09/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 19:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA -
19/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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19/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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19/08/2025 10:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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12/08/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JANAINA APARECIDA ALVES em 07/08/2025
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30/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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29/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA APARECIDA ALVES em 24/07/2025
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18/07/2025 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (11/07/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02cc78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC I - RELATÓRIO: Dispensado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: 1.DA DESISTÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS: A autora requereu a extinção dos pedidos das letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” da exordial e no momento processual seguinte a reclamada nada impugnou.
Sem oposição, homologo a referida desistência e extingo o processo sem resolução do mérito nesse particular. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADO: Diante do cotejo probatório, observo que em julho de 2023 a reclamante requereu pedido de demissão e só veio a ser atendida pela reclamada após ajuizar a presente reclamação. A prova oral trazida pela reclamante, não contraditada pelas demais, ante os detalhes e a robustez com que produzida, demonstrou que a reclamante, de fato, passou a ser humilhada após ter solicitado sua dispensa, por parte da Sra Sirleide, sua superiora hierárquica(gerente). Disse a testemunha trazida pela reclamante que: “que já presenciou várias situações da Sra.
Sirleide desfazendo os acordos feitos com a reclamante; que a reclamante fez um pedido de novo uniforme Sra.
Sirleide falou que ou a reclamante pegava o uniforme novo ou ia embora da empresa;que adepoente se sentiu constrangida nessa situação; que nessa ocasião a reclamante játinha feito sua carta de demissão; que várias vezes a Sra.
Sirleide chamava atençãoda reclamante, como se fosse para a reclamante desistir do pedido de demissão; que a Sra.
Sirleide chamava a reclamante na sala para fazê-la mudar a opinião da carta de demissão e reclamava do trabalho da reclamante; que já presenciou essas pressões para com a reclamante umas 3/4 vezes; que às vezes havia pessoas da dministração na sala, mas não estavam muito perto; que estava com a reclamante nessas 3/4 poistrabalhavam juntas e eram monitoras; que na época havia 3 monitoras, a depoente,a reclamante e mais uma; que nunca viu a Sra.
Sirleide destratar a outra monitora,somente a reclamante; que a outra monitora não havia pedido para sair, somente a reclamante; que todas coisas que a Sra.
Sirleide queria resolver, ela chamava na sua sala; que a depoente foi na sala com a reclamante quando a Sra.
Sirleide chamou a reclamante lá; que não sabe se a outra monitora já foi chamada na sala da Sra.Sirleide; que nessas vezes que foi até a sala da Sra.
Sirleide com a reclamante, foram para resolver coisas de trabalho pois ambas trabalhavam juntas; que havia coisas que fazia em dupla com a reclamante e havia coisas que tinha ue fazer individualmente.” Observo que as testemunhas trazidas pela ré, de fato, não infirmaram o depoimento da testemunha trazida pela reclamante, ante a ausência de informações quando instadas a dizer sobre o tratamento da Sra Sirleide para com os demais funcionários, tendo ainda a segunda testemunha dito ter pouco contato com a reclamante.
Somente a primeira testemunha ouvida, trazida pela autora, trouxe detalhes acerca do ocorrido, o que robustece a prova colhida. Nesse passo, tem-se que a ilicitude da ré no aspecto é inconteste, dado a conduta descabida, reiterada e abusiva da gerente Sra sirleide, que intui prática lesiva nuclear ao patrimônio moral da empregada. Diante das humilhações sofridas e do constrangimento moral em relação aos abusos de tratamento sofrido, justifica-se a incidência do disposto nos artigos 223-B e 223-E da CLT. Dessa forma, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da dor psicológica suportada, da ausência de esforço efetivo da empresa para minimizar a ofensa, e a situação social e econômica de ambas as partes envolvidas, entende-se que houve ofensa de natureza média para a qual é razoável fixar o quantum indenizatório pelo dano moral no valor de R$ 8.770,00, correspondente a cinco vezes o salário da reclamante, parâmetro circunscrito no limite estabelecido pelo art. 223-G, §1º, II, CLT. 2.2.
DOS PLEITOS REMANESCENTES. No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo reclamante, sendo incontroverso que este encontra-se em situação de desemprego involuntário e portanto, em estado de miserabilidade, insere-se o mesma na condição de hipossuficiente econômico, razão pela qual esta magistrada defere o pedido, nos termos do art. 790, §3º §4º da CLT. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos títulos julgados procedentes devidos ao patrono da parte autora.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JANAINA APARECIDA ALVES em face de BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, determinando o seguinte: Julgar extinto o processo sem resolução do mérito os pleitos de itens B a G da exordial;Deferir o pleito de indenização por dano moral no valor de R$ 8.770,00;Fixar os honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Sentença líquida no importe de R$ 10.095,90, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 201,92, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá pagar ou garantir com bens livres e desembaraçáveis a quantia apurada, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
Inexistem inciências de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória do condeno.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA ALVES -
10/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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10/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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10/07/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,92
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10/07/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANAINA APARECIDA ALVES
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05/06/2025 05:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:04
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (11/07/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2025 12:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/09/2024 08:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 09/05/2024
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25/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de JANAINA APARECIDA ALVES em 24/04/2024
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19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JANAINA APARECIDA ALVES em 18/04/2024
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16/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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15/04/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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11/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA APARECIDA ALVES
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10/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/04/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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