TRT1 - 0100115-47.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 26/08/2025
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22/08/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c580b proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da SEGUNDA RECLAMADA: Recurso de ID: 50a4e4c Interposição em: 09/07/2025 Data da Ciência: 09/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: Procuradoria-Geral do Estado Depósito Recursal de ID: isento Custas no ID: isento AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Intimem-se novamente as partes para ciência da sentença líquida, uma vez que os cálculos foram juntados extemporaneamente. Quanto ao Recurso, por verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela segunda ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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12/08/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA em 22/07/2025
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09/07/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO - ERJ)
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a63c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 29/01/2020; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$ 16.018,64 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$ 1.415,39 ao advogado da parte autora.
Custas de R$ 314,09, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 15.704,55, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Logo após o trânsito em julgado, deverá ser designada data para que a parte ré entregue à parte autora as guias para levantamento do FGTS.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria do Juízo, em substituição.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida5 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA -
08/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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08/07/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 314,09
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08/07/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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08/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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08/07/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 15:54
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 08:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/06/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/02/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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31/01/2025 14:08
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 15:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA
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30/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/01/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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