TRT1 - 0100115-47.2025.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c580b proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da SEGUNDA RECLAMADA: Recurso de ID: 50a4e4c Interposição em: 09/07/2025 Data da Ciência: 09/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: Procuradoria-Geral do Estado Depósito Recursal de ID: isento Custas no ID: isento AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Intimem-se novamente as partes para ciência da sentença líquida, uma vez que os cálculos foram juntados extemporaneamente. Quanto ao Recurso, por verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela segunda ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a63c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 29/01/2020; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora ELMA DE FATIMA MOURA DA SILVA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$ 16.018,64 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$ 1.415,39 ao advogado da parte autora.
Custas de R$ 314,09, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 15.704,55, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Logo após o trânsito em julgado, deverá ser designada data para que a parte ré entregue à parte autora as guias para levantamento do FGTS.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria do Juízo, em substituição.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida5 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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