TRT1 - 0100289-19.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAIS SILVA RIOS em 25/09/2025
-
16/09/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402b7f1 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº dc0bfba, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 17.114,06Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS ..................................…………..…….
R$ 679,05Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 1.726,25Custas……………………………………............R$ 319,95TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 19.839,31 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
02/09/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
02/09/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
02/09/2025 08:12
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
13/08/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAIS SILVA RIOS em 04/08/2025
-
12/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a125df proferido nos autos.
DESPACHO Ficam as partes devidamente intimadas para os seguintes fins: I – Reclamante: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito, nos termos da jurisprudência consolidada.
II – Reclamada: No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se mediante impugnação específica aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais divergências, bem como indicando os valores incontroversos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA RIOS -
10/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
10/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
10/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
25/06/2025 20:06
Iniciada a liquidação
-
25/06/2025 20:06
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/11/2024 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/11/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
30/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
30/10/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILLY ESTETICA S.A. sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/10/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/10/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
16/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
16/10/2024 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
-
03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de THAIS SILVA RIOS em 02/10/2024
-
26/09/2024 07:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
25/09/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
18/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
18/09/2024 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
18/09/2024 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS SILVA RIOS
-
10/09/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de THAIS SILVA RIOS em 09/09/2024
-
04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
29/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/08/2024 09:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
23/08/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
01/08/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
01/08/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) THAIS SILVA RIOS
-
02/04/2024 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/08/2024 09:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
25/03/2024 13:00
Encerrada a conclusão
-
25/03/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
22/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100230-47.2018.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Freitas de Aguiar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2023 09:11
Processo nº 0101149-20.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 14:54
Processo nº 0010985-29.2015.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denize Teles de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2015 15:42
Processo nº 0101756-36.2017.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2017 15:59
Processo nº 0100289-19.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Coelho Chiavegatto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 08:23