TRT1 - 0100993-06.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANDIRA DE CARVALHO FLATOW em 17/09/2025
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16/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3745795 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Agravo de Petição do(a) EXEQUENTE: Recurso de ID: a9d89b4 Interposição em: 26/08/2025 Data da Ciência: 14/08/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 8f6e58b Agravo de Petição do(a) EXECUTADO(A): Recurso de ID: 5330897 Interposição em: 27/08/2025 Data da Ciência: 14/08/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: da138c3 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT A executada comprova, por meio de certidão de indisponibilidade do sistema PJe, a tempestividade na interposição do Agravo.
Considero, portanto, verificados e satisfeitos os pressupostos recursais.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do Agravo interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
03/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
03/09/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANDIRA DE CARVALHO FLATOW sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/08/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/08/2025
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26/08/2025 17:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c45e40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação do exequente e os embargos à execução opostos pelas partes, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se o alvará. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DE CARVALHO FLATOW -
12/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
12/08/2025 12:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
12/08/2025 12:49
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
12/08/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/08/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANDIRA DE CARVALHO FLATOW em 06/08/2025
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06/08/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/08/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
28/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/07/2025 19:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efd1dc proferido nos autos. DECISÃO A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884 da CLT verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa.
Não é, em absoluto, o caso dos autos.
Isto posto, rejeito a “exceção”, ressalvado o direito de a parte executada volver às suas alegações em sede de embargos.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DE CARVALHO FLATOW -
07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 10:36
Iniciada a execução
-
01/07/2025 13:10
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
08/03/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 25/02/2025
-
05/02/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/02/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
05/02/2025 21:14
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/01/2025 09:08
Encerrada a conclusão
-
20/01/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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21/11/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/11/2024 22:35
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 08:47
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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04/11/2024 11:28
Juntada a petição de Impugnação
-
30/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
23/10/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
23/10/2024 10:14
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/10/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/09/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 20/09/2024
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16/09/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
13/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DE CARVALHO FLATOW
-
12/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/09/2024 15:29
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 18/09/2025 11:22