TRT1 - 0100216-90.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d979a05 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais, o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 20.142,47.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 3.090,29.
São devidos Honorários Periciais no valor de R$ 5.280,00. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.544,04, sendo: R$ 700,23 de cota autoral e R$ 1.843,81, de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 621,14. TOTAL: R$ 31.677,94. São devidos Honorários Sucumbenciais à patrona da ré no valor de R$ 2.524,80, cuja condição de exigibilidade encontra-se suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 31.677,94, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA -
28/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100216-90.2023.5.01.0007 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA RECORRIDO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, na forma da fundamentação: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA (RO Id. 2e943d3; fls.480/493), para determinar: i) que a Contadoria do Juízo, em máxima observância à dialética processual, esclareça e corrija a divergência entre os valores tomados a título de base de cálculo e recolhimento do FGTS discriminados nos contracheques e na planilha; ii) que, nos termos da r.sentença, tomando por base o início do contrato em 14/05/2020 e o término em 12/07/2024, bem como, a projeção de 39 (trinta e nove dias) de aviso prévio, passem os cálculos a considerar o direito ao recebimento de 8/12 avos de aviso prévio proporcional e 3/12 avos de férias proporcional; iii) que os cálculos considerem a apuração do saldo de salário até o dia 12/07/2024, conforme determinado na r.sentença; iv) que seja majorado o percentual honorário devido a favor do polo ativo para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante a redação do Art. 791-A da CLT.
Id 745f92f RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
11/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA
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02/07/2025 11:41
Conhecido o recurso de GISELE CORREA DE LIMA SARDINHA - CPF: *40.***.*08-29 e provido em parte
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10/06/2025 09:11
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 01-07-2025 ()
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24/03/2025 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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07/02/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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