TRT1 - 0100333-37.2018.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e45737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPECIAL CARE SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EIRELI - ME -
14/10/2019 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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09/10/2019 01:54
Decorrido o prazo de SPECIAL CARE SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EIRELI - ME em 08/10/2019
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09/10/2019 01:54
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA GOMES em 08/10/2019
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30/09/2019 10:43
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
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26/09/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/09/2019
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26/09/2019 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 09:09
Conhecido o recurso de BRUNA DA SILVA GOMES - CPF: *13.***.*45-65 e provido
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29/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2019
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27/08/2019 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 11:53
Incluído o processo em pauta (11/09/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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06/08/2019 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2019 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/07/2019 08:16
Distribuído por dependência
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04/06/2019 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de SPECIAL CARE SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EIRELI - ME em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA GOMES em 30/05/2019 23:59:59
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18/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/05/2019
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18/05/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2019 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPECIAL CARE SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-30
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11/04/2019 11:06
Incluído o processo em pauta (08/05/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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29/03/2019 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2019 22:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/03/2019 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA GOMES em 21/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/03/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/03/2019
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09/03/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 13:02
Conhecido o recurso de BRUNA DA SILVA GOMES - CPF: *13.***.*45-65 e provido
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06/12/2018 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2018 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/11/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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