TRT1 - 0100844-57.2020.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 11/09/2025
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08/09/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e9267 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 3e4fcff). É o relatório.
DECIDE-SE.
ADMISSIBILIDADE A impugnação da parte reclamante está tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO A parte Reclamada alega que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que a devolução de descontos não foi corretamente calculada, que não houve a inclusão de juros TRD pré-processuais e que não foi observada a alteração do art. 406 do Código Civil quanto a juros e correção monetária.
A controvérsia não merece prosperar.
Houve determinação expressa para utilização do art. 406 do CC, o que foi devidamente efetuado pelo I.
Contador, por se tratar de norma superveniente ao julgamento da ADC 58.
Nada a reparar.
No mais, o Juízo proferiu decisão líquida, homologando os cálculos de ID 18db37c, que se tornaram parte integrante do título executivo judicial.
Nesses cálculos, o critério de apuração dos juros sobre as contribuições previdenciárias foi expressamente definido, aplicando-se a taxa SELIC desde a prestação dos serviços.
A parte Reclamada, intimada da decisão, não interpôs o recurso cabível (recurso ordinário) para questionar os critérios de liquidação.
Ao deixar de se manifestar no momento oportuno, permitiu que a questão transitasse em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nesta fase processual, por força da preclusão e da coisa julgada.
A legislação é clara ao vedar a modificação dos critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento.
O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a matéria por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Dessa forma, a tentativa da Reclamada de rediscutir o critério de apuração dos juros previdenciários representa uma ofensa direta à coisa julgada.
Os cálculos homologados devem ser mantidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada.
Homologo os cálculos de ID 050bde0, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando a condenação no valor total de R$ 169.106,22, atualizado até 31/07/2025. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 169.106,22, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
18/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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18/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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18/08/2025 14:57
Homologada a liquidação
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18/08/2025 14:57
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SAMUEL SILVA DA CRUZ
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14/08/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 13/08/2025
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12/08/2025 16:02
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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29/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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29/07/2025 15:05
Proferida decisão
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29/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5d1ee proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para mera atualização monetária, em 10 dias, observando a ADC 58 e a modificação do Código Civil a partir de 30/08/2024.
NILOPOLIS/RJ, 14 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SILVA DA CRUZ -
14/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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14/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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14/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/07/2025 11:10
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 11:10
Transitado em julgado em 01/07/2025
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05/07/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2022 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 08/09/2022
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08/09/2022 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário _ Danone)
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26/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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24/08/2022 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SAMUEL SILVA DA CRUZ sem efeito suspensivo
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17/08/2022 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 15/08/2022
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12/08/2022 21:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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12/08/2022 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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02/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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29/07/2022 19:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANONE LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2022 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 08/07/2022
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09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 08/07/2022
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08/07/2022 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (01. Recurso Ordinário)
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28/06/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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24/06/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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24/06/2022 16:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANONE LTDA
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24/06/2022 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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22/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 21/06/2022
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14/06/2022 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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07/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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06/06/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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06/06/2022 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.462,96
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06/06/2022 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL SILVA DA CRUZ
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06/06/2022 14:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAMUEL SILVA DA CRUZ
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06/06/2022 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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20/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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20/05/2022 18:34
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2022 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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28/04/2022 12:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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07/04/2022 23:57
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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07/04/2022 13:18
Audiência de instrução realizada (07/04/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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05/04/2022 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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26/10/2021 18:27
Audiência de instrução designada (07/04/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/10/2021 17:01
Audiência de instrução realizada (26/10/2021 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/10/2021 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 10/09/2021
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11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 10/09/2021
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09/09/2021 21:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
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02/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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01/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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01/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 27/07/2021
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28/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 27/07/2021
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20/07/2021 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
19/07/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
19/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
19/07/2021 12:11
Audiência de instrução designada (26/10/2021 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/07/2021 12:11
Audiência de instrução cancelada (05/11/2021 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/07/2021 01:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
05/05/2021 21:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa)
-
04/05/2021 16:03
Audiência de instrução designada (05/11/2021 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/05/2021 14:58
Audiência una realizada (04/05/2021 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/05/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de Substabelecimento e Carta de Preposição_DANONE)
-
30/04/2021 19:47
Juntada a petição de Contestação (1. Contestação)
-
16/04/2021 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
15/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 14/04/2021
-
13/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
12/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
18/02/2021 17:06
Expedido(a) notificação a(o) DANONE LTDA
-
06/12/2020 06:55
Audiência una designada (04/05/2021 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/12/2020 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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