TRT1 - 0100844-57.2020.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e9267 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 3e4fcff). É o relatório.
DECIDE-SE.
ADMISSIBILIDADE A impugnação da parte reclamante está tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM CASO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO A parte Reclamada alega que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que a devolução de descontos não foi corretamente calculada, que não houve a inclusão de juros TRD pré-processuais e que não foi observada a alteração do art. 406 do Código Civil quanto a juros e correção monetária.
A controvérsia não merece prosperar.
Houve determinação expressa para utilização do art. 406 do CC, o que foi devidamente efetuado pelo I.
Contador, por se tratar de norma superveniente ao julgamento da ADC 58.
Nada a reparar.
No mais, o Juízo proferiu decisão líquida, homologando os cálculos de ID 18db37c, que se tornaram parte integrante do título executivo judicial.
Nesses cálculos, o critério de apuração dos juros sobre as contribuições previdenciárias foi expressamente definido, aplicando-se a taxa SELIC desde a prestação dos serviços.
A parte Reclamada, intimada da decisão, não interpôs o recurso cabível (recurso ordinário) para questionar os critérios de liquidação.
Ao deixar de se manifestar no momento oportuno, permitiu que a questão transitasse em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nesta fase processual, por força da preclusão e da coisa julgada.
A legislação é clara ao vedar a modificação dos critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento.
O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a matéria por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Dessa forma, a tentativa da Reclamada de rediscutir o critério de apuração dos juros previdenciários representa uma ofensa direta à coisa julgada.
Os cálculos homologados devem ser mantidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada.
Homologo os cálculos de ID 050bde0, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando a condenação no valor total de R$ 169.106,22, atualizado até 31/07/2025. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 169.106,22, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SILVA DA CRUZ -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5d1ee proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para mera atualização monetária, em 10 dias, observando a ADC 58 e a modificação do Código Civil a partir de 30/08/2024.
NILOPOLIS/RJ, 14 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
05/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/07/2025 21:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/03/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2024 19:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2024 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
01/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
01/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2024 23:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
26/01/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
29/09/2023 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/09/2023 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
13/09/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
08/09/2023 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52
-
05/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:30 EM MESA GZFB ()
-
01/08/2023 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/06/2023 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
01/06/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
-
23/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DA CRUZ em 22/05/2023
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17/05/2023 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2023 11:12
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
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11/05/2023 11:12
Conhecido o recurso de SAMUEL SILVA DA CRUZ - CPF: *14.***.*38-09 e não provido
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10/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2023
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10/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2023
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10/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DA CRUZ
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09/05/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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05/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2023
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04/04/2023 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:44
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
31/03/2023 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2022 23:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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