TRT1 - 0100361-23.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:10
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 09:09
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13fa35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100361-23.2025.5.01.0284 Reclamante: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA Advogado(a): Cezar Augusto Gomes Dos Santos Filho (RJ177418) e Maria Julia da Silva Lessa (RJ245666) Reclamada: TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA Advogado(a): Roberto Carlos Keppler (SP68931) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (11/04/2025), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da produção antecipada de provas Primordialmente, cumpre esclarecer que o procedimento de produção antecipada de prova previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC é aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”. Assim, com fulcro no dispositivo legal supra, o reclamante pretende: “a exibição de documentos supostamente indispensáveis à eventual propositura de reclamatória trabalhista” e a: “exibição específica e justificada dos seguintes documentos que se encontram em poder da parte reclamada”: Contratos de trabalho e aditivos contratuais firmados com o autor, compreendendo o período de 04/05/2023 até 06/12/2024, a fim de verificar cláusulas específicas quanto à jornada, comissões e adicionais.Controle de jornada de trabalho (papel ou eletrônico), com o apontamento de entradas, saídas, intervalos e horas extras realizado no período contratual, para fins de apuração de possíveis horas extraordinárias não quitadas corretamente.Comprovação de compensação de folgas em virtude de banco de horas.Comprovantes de pagamento de salário, contracheques e recibos mensais, inclusive os valores pagos a título de comissões, horas extras e adicionais (bitrem, periculosidade), de forma individualizada, com as respectivas rubricas utilizadas.Relatórios dos serviços ordenados ao Reclamante com a especificação dos valores pagos pelas empresas contratantes pelo serviço, inclusive da empresa RAIZEN S.A, afim de apuração do pagamento das comissões.Relatórios de crédito no cartão ALELO e identificação clara das rubricas respectivas, conforme utilizado para pagamento de diárias e comissões, esclarecendo a natureza jurídica dessas verbas.Comprovantes de recolhimento do FGTS durante o período contratual, mês a mês, com extratos da conta vinculada, a fim de apurar eventual inadimplemento de depósitos fundiários.Comprovantes de quitação do 13º salário e férias com o respectivo terço constitucional referentes a todo o contrato de trabalho.Comprovante de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, em razão do exercício da função de motorista de veículo de carga perigosa (bitrem).Documentos comprobatórios do banco de horas, se adotado, com apuração de saldos, compensações e folgas concedidas.Recibos de pagamento de verbas rescisórias e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado ou quitado.Eventuais instrumentos normativos aplicados à categoria (Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho) durante a vigência do contrato. A requerida recusou-se em apresentar os documentos solicitados e apresentou tese defensiva, a qual deixo de apreciar a teor do § 4º do art. 382 do CPC.
Dessa forma, não havendo composição e considerando a recusa da ré, nada há mais a ser praticado na presente demanda.
A ausência de documentação será analisada à luz da distribuição do ônus da prova em eventual reclamação trabalhista.
Assim, julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a Ação de Produção Antecipada de Prova.
Findo o prazo do Art. 383 do CPC, dê-se baixa e arquive-se. Da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios Considerando ser a ação de produção antecipada prova um procedimento de jurisdição voluntária, dispensado o contraditório, incabível a condenação em honorários de sucumbência.
Ademais, por se tratar de demanda fundada no inciso III do art. 381 do CPC, ambas as partes têm interesse jurídico na prova produzida, não se podendo falar em sucumbência.
Enfim, verifico que dos documentos postulados e juntados, alguns são comuns a ambas as partes, não sendo possível a aplicação do princípio da causalidade.
Dessa forma, não havendo a condenação dos encargos decorrentes da sucumbência, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS SILVA, em face de TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA, com fulcro nos artigos 381 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS SILVA -
11/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA
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11/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
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11/07/2025 11:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/07/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
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11/07/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
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11/07/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA
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11/07/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/07/2025 12:40
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/06/2025 13:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS SILVA em 02/05/2025
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24/04/2025 09:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA E LOCADORA SIMECAR LTDA
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
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15/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/04/2025 13:14
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/04/2025 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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