TRT1 - 0100974-34.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61841d5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença. Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença. Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID 2d385e8 (VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e custas, ID 190753a. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA -
11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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11/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/09/2025 13:22
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 13:22
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/09/2023 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 22/09/2023
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12/09/2023 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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11/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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11/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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11/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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11/09/2023 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2023 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2023 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2023 10:02
Encerrada a conclusão
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06/07/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/07/2023 15:30
Encerrada a conclusão
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29/05/2023 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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26/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO em 25/05/2023
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19/05/2023 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2023 07:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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11/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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11/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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11/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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11/05/2023 20:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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11/05/2023 20:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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11/05/2023 20:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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14/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO em 13/04/2023
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12/04/2023 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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10/04/2023 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2023 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
27/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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27/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
-
27/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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27/03/2023 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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27/03/2023 19:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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27/03/2023 19:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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07/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO em 06/02/2023
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31/01/2023 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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31/01/2023 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/01/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2023 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2023 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/01/2023 09:56
Juntada a petição de Contestação
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02/01/2023 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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19/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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19/12/2022 12:08
Expedido(a) notificação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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19/12/2022 12:08
Expedido(a) notificação a(o) COFIX RENTAL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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19/12/2022 12:08
Expedido(a) notificação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/12/2022 12:08
Expedido(a) notificação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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19/12/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE FREITAS PEIXOTO
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15/12/2022 21:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/12/2022 21:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/03/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2022 09:40
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (16/03/2023 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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