TRT1 - 0100590-98.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/08/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07847d proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: CARINA PECANHA BORGES RECORRIDO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Tendo em vista a interposição de embargos de declaração ID 38b1f57 e e5c2eac, e ante a eventual possibilidade de ser emprestado efeito modificativo ao julgado (Orientação Jurisprudencial nº 142, SDI-1 do C.
TST), às partes para se pronunciarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S/A -
04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARINA PECANHA BORGES
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04/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2025 18:09
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/08/2025 18:09
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 17:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/07/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100590-98.2023.5.01.0042 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: CARINA PECANHA BORGES RECORRIDO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para, reconhecendo sua qualidade de financiária, assegurar-lhe o pagamento de PLR, vale refeição e alimentação, nos termos da inicial e com base nas convenções coletivas juntadas, IDs 3a5815e e ss, inclusive as diferenças salariais em razão do enquadramento ora reconhecido, bem como reflexos nas verbas contratuais e resilitórias, devendo as referidas diferenças serem consideradas para cálculo das horas extras; determinar, com base nos cartões de ponto acostados aos autos ID f2c5bce, o pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada de 6 (seis) diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Súmula nº 55 do Colendo TST, com os devidos reflexos, com adicional de 50%, devendo ser aplicado o divisor 180, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Custas no valor de R$ 600,00, sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, que ora rearbitra-se, pelas rés.Id f9e05ee RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARINA PECANHA BORGES -
11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARINA PECANHA BORGES
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09/07/2025 12:17
Conhecido o recurso de CARINA PECANHA BORGES - CPF: *18.***.*11-09 e provido em parte
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09/07/2025 12:17
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e não provido
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09/07/2025 12:17
Conhecido o recurso de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 Sala 4 Des. Mario Sergio 08-07-2025 ()
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12/06/2025 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/06/2025 15:20
Retirado de pauta o processo
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 13:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 10-06-2025 ()
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18/02/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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23/10/2024 10:36
Retirado de pauta o processo
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
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26/09/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2024 17:30
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
29/04/2024 13:40
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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15/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:43
Determinada a requisição de informações
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15/04/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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