TRT1 - 0100670-66.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
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Movimentações
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100670-66.2022.5.01.0343 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf05ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.-
Vistos... Trata-se de IDPJ instaurado no bojo do processo principal. 2.- É de se frisar que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho se fundamenta na teoria menor, não se afigurando necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do CDC, art. 28, § 5o, de acordo com o princípio da igualdade substancial, haja vista o evidente desequilíbrio entre as partes da relação de emprego, destacando-se o trabalhador como parte hipossuficiente.
Desse modo, tendo a parte suscitada se beneficiado da prestação laborativa da parte suscitante, afigura-se devida a sua responsabilização pela solvabilidade da presente execução.
Indefiro o pedido. 3.- O benefício de ordem suscitado é rechaçado pelo fato da parte suscitada não haver informado ao juízo sobre a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada originária localizados nesta comarca, consoante o disposto no CPC, art. 795, § 2º.
Ressalto que não cabe a este Juízo se desincumbir de ônus que, na verdade, recai sobre a parte suscitada, qual seja, a localização dos bens supramencionados.
Rejeito o pedido. 4.- Não satisfeito o quantum exequendo, tampouco garantida a execução, e ponderando-se a rejeição da defesa apresentada pelos suscitados LEANDRO PRADO PEDROSA e MARIA DA PENHA PRADO PEDROSA, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, declarando a responsabilidade patrimonial do (s) suscitado (s) supra por força dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como a Recomendação nº 001/2011 da CGJT. 5.- Com efeito, intime (m)-se o (a) suscitante e o (s) sócio (s) suscitado (s), via DEJT, sobre a presente decisão interlocutória e para fins de interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, a teor da CLT, art. 855-A, § 1o., inciso II. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PRADO PEDROSA - PEDROSA & PEDROSA LTDA - MARIA DA PENHA PRADO PEDROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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