TRT1 - 0100200-73.2020.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/09/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 16:05
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7ad9f proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: NAYARA DA SILVEIRA REIS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc Por força do art. 897-A, §2º, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração da parte contrária, no prazo de 05 dias.
Cumprido, e decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
03/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DA SILVEIRA REIS
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03/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:10
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/09/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/07/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100200-73.2020.5.01.0062 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: NAYARA DA SILVEIRA REIS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e CONHECER do recurso, exceto quanto ao tópico referente à remessa de ofício à OAB?RJ, por ausência de interesse, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a validade do registro de entrada e saída dos dias em que a anotação do controle é de "coletor com defeito" e arbitrar que nesses dias a jornada corresponde àquela informada em depoimento pessoal pela reclamante, sendo: na loja de Copacabana, de segunda a sexta, início às 10h:30min e saída às 19h:00min, suprimido o intervalo intrajornada, sábados de 08h:30min às 14h:30min, suprimido o intervalo intrajornada; e na loja do Rio Sul, segundas-feiras das 09h:00min às 18h:30min, de terça a sábado 09h:00 às 20:00h e domingos de 14h:30min às 22h:00min, sempre sem intervalo.
Bem como afastar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, de forma que sejam considerados fruídos apenas os intervalos registrados diariamente.
E condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas que extrapolarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal e dos intervalos intrajornada não anotados, bem como seus reflexos no RSR, FGTS, multa de 40% do FGTS, férias, 1/3 de férias, férias proporcionais, 1/3 de férias proporcionais, 13º salário, 13º salário proporcional e aviso prévio, bem como, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, ao pagamento de 15% do total apurado em liquidação para os patronos da reclamante a título de honorários sucumbenciais consoante fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Custas pela reclamada, calculadas em 2% do valor da causa, que se arbitra em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)Id 2ac9506 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA DA SILVEIRA REIS -
11/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DA SILVEIRA REIS
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09/07/2025 11:52
Conhecido em parte o recurso de NAYARA DA SILVEIRA REIS - CPF: *38.***.*52-83 e provido em parte
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17/06/2025 09:52
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 08-07-2025 ()
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14/04/2025 11:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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06/11/2024 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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