TRT1 - 0101082-47.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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21/09/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS em 12/09/2025
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12/09/2025 20:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ff248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101082-47.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id 6d73512. Conheço e DECIDO. MÉRITO Contradição/ Erro material – Fixação da jornada Com razão a ré, uma vez que é a sentença contém erro material na fundamentação relativa ao tópico jornada de trabalho, ao consignar por equívoco que a fixação da jornada observaria a prova testemunhal, quando o depoimento da única testemunha ouvida havia sido desconsiderado à vista das flagrantes contradições.
O certo, e o evidente, é que a jornada foi fixada de acordo com a narrativa constante da inicial, razão pela qual se retifica o erro material verificado na sentença para substituir a frase “Diante de todo o exposto, compatibilizando os horários indicados na inicial com a prova testemunhal, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE:” pela frase “Diante de todo o exposto, acolhendo como verdadeira a narrativa declinada na inicial, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE:” ACOLHO EM PARTE. Contradição e omissão – honorários de advocatícios A ré alega que a sentença seria omissa e contraditória ao deixar de condenar o autor em honorários advocatícios quando houve a sucumbência recíproca.
Contudo, a sentença é expressa ao consignar que “O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência”.
Trata-se, pois, de puro e manifesto inconformismo, tendo em vista que a sentença enfrenta de forma explícita a controvérsia.
Constata-se que a embargante, demonstrando contrariedade a um posicionamento judicial desfavorável ao seu interesse, se utiliza dos declaratórios com o simples objetivo de obter uma reapreciação da matéria, o que não é condizente com as regras processais, com destaque para a boa-fé e a lealdade processual (CPC, art. 77), bem como constitui afronta à regra constitucional que recomenda a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
ACOLHO. ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA -
31/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA
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31/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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31/08/2025 19:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA
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11/08/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS em 23/07/2025
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18/07/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da60be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Perempção Ratifica-se a rejeição à perempção suscitada pela ré, conforme ata de audiência de Id 41a4479, em razão de a primeira ação ter sido arquivada, por desistência, e a segunda por ausência da parte autora, não se configurando a hipótese do art. 732 da CLT. MÉRITO Jornada de trabalho.
Intervalo intrajornada O reclamante alega que laborava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo intrajornada de 1 hora.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h às 16h, sempre dentro do limite de 44 horas semanais, sendo que os horários de trabalho efetivamente cumpridos estão consignados nos cartões de ponto.
Em réplica, o reclamante requer a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, em razão da não apresentação dos controles de frequência.
E, de fato, a ré não junta aos autos os controles de frequência, nem alega estar desobrigada a fazê-lo.
Apenas na audiência em que instruído o feito a ré pretendeu justificar a ausência dos cartões de ponto, o que constitui evidente e inadmissível inovação, não custando ressaltar que a ré afirmou na contestação que apresentaria os cartões de ponto, porque comprovariam a jornada do autor.
Além disso, o preposto e a testemunha conduzida pela própria ré entraram em contradição em seus depoimentos, retratados na ata de audiência de Id 1d2457f, uma vez que o primeiro disse que “a reclamante trabalhava diretamente de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados era mediante escala para completar a carga semanal de 44 horas, não sabendo precisar quantos sábados o reclamante trabalhou;”, enquanto a testemunha disse que “que durante todo o período em que trabalharam, inclusive desde 2022, o depoente e o reclamante trabalharam de 8 horas até às 16 horas, sendo que em todos esses sábados o intervalo era somente de uma hora por conta do horário reduzido de jornada” e “que nunca compensou jornada de trabalho, pelo horário mais extenso em que havia declinado, sendo que não sabe porque nunca fez”.
Ou seja, enquanto o preposto disse que o trabalho aos sábados era ocasional, mediante escala, o depoimento da testemunha da ré é indicativo de que o trabalho aos sábados era habitual e não era compensado.
Há contradição também quanto aos horários de saída, pois enquanto o preposto indicou apenas o horário de 18h, a testemunha declarou que "nos últimos 10 dias do mês iam embora mais tarde, tal como 19h, entre os dias 20 e 30 de cada mês".
A contradição retira toda a credibilidade dos depoimentos, que perdem a condição de meios hábeis de prova.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Diante de todo o exposto, compatibilizando os horários indicados na inicial com a prova testemunhal, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE: - segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo intrajornada de 1 hora.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘2’. Indenização por danos morais O reclamante alega ter sofrido perseguição do gerente Sr.
Leandro Verissimo, que diariamente o pressionava para que fizesse horas extras após o horário contratual, sob ameaça de demissão, o que causou transtornos em sua vida particular.
A reclamada impugna as alegações, negando qualquer conduta ilícita ou constrangedora por parte de seus prepostos.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, o autor não apresenta qualquer prova capaz de comprovar o tão somente alegado assédio moral, merecendo ser destacado que o tema não foi abordado nos depoimentos do preposto e da testemunha ouvida.
Julgo improcedente o pedido 3. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação das partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a perempção e a impugnação aos valores dos pedidos, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS para condenar EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA., nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS -
09/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA
-
09/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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09/07/2025 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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09/07/2025 12:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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09/07/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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14/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/03/2025 16:18
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 14:14
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2025 11:07
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 15:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (21/01/2025 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA em 23/10/2024
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03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS em 02/10/2024
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24/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
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23/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPERT ADMINISTRATIONS SERVICES LTDA
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17/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO COELHO DOS SANTOS
-
17/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/09/2024 19:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 08:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 21:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/09/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/09/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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