TRT1 - 0100148-83.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:22
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e4e0b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 20/08/2025, ID 071fe56, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/08/2025 com término do prazo em 22/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5f5f92c.
Custas não recolhidas ante requerimento de gratuidade de justiça.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 21/08/2025, ID e8f7a36, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/08/2025 com término do prazo em 22/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID e8cc7ae.
Depósito recursal e custas conforme ID a20a6ee.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamante e reclamada. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a372a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição parcial de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 20/02/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT), e , no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DE CASTRO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, condenando a ré nas obrigações constantes na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais, respeitados os limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando a sua sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$50.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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