TRT1 - 0100862-27.2020.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22fb076 proferido nos autos.
Defiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. A Executada deverá efetuar os pagamentos dos valores devidos à parte autora através de depósitos diretamente em conta bancária informada no #id:7cc1b92. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das parcelas diretamente na conta já indicada pelo Reclamante. Prazo de 5 dias.
Expeçam-se alvarás ao auto, ao patrono do autor e ao INSS.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA - ME -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734389f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista o transito em Julgado da decisão de Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA - ME -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2ddbd proferida nos autos. DESPACHO PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Reclamante (id. f7246c1 ), com atualização pela Contadoria do Juízo, para fixar o quantum da condenação em R$ 51.913,28, composto das parcelas abaixo discriminadas, já deduzido os valores dos depósitos recursais. Crédito líquido do Rte R$ 43.760,74 Contribuição Previdenciária R$ 3.926,48 Honorarios Adv Reclamante R$ 4.226,06 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA - ME -
04/11/2024 18:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2024 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO DE SOUZA em 26/08/2024
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE SOUZA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025232b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):PROPEM PROTEÇÃO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA. e outro(s)Recorrido(a)(s):CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 85343a0, 80acae4, e4c00ef, 3381a3e).Satisfeito o preparo (Id. 1811e54, 8ee7ae6 e 5ff686c, cac63d5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA
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01/07/2024 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA
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14/03/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO DE SOUZA em 13/03/2024
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13/03/2024 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/02/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE SOUZA
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29/02/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA
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27/02/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-37
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18/01/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED RAMB ()
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28/11/2023 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 22:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 14/09/2023
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO DE SOUZA em 14/09/2023
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11/09/2023 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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30/08/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE SOUZA
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30/08/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA
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29/08/2023 12:12
Conhecido o recurso de PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-37 e não provido
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05/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
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04/08/2023 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:16
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:00 SV RAMB ()
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22/06/2023 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 21:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/04/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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