TRT1 - 0100468-25.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA
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15/09/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/08/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/08/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA
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24/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA em 23/07/2025
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17/07/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4004f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DIOGO CORREA propôs ação trabalhista em face de MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. eea2248).
Em audiência (ID. 6ddc3b0), colhidos os depoimentos das partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Determinada a apresentação das razões finais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora, que deveria apresentar demonstrativo das horas extras registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos e poderia se manifestar acerca da defesa e documentos.
Razões finais, em forma de memoriais, da parte autora com réplica (ID. c76c841) e com demonstrativo (ID. c9c3549) e da ré (ID. de9e272).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. b8222d1), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 94cad0e).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 21/03/2022, na função de estoquista, e dispensado sem justa causa em 10/07/2024.
Sustenta que foi contratado para trabalhar “das 06:00 às 15:00, de segunda a sexta-feira.
No entanto, na prática, trabalhava das 05:30 às 16:00, elastecendo 03 vezes por semana até às 17:00, de segunda a sábado e aos feriados.
Ademais, 02 vezes por semana usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada.
Outrossim, em semanas que antecediam datas comemorativas, como por exemplo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, semana de Black Friday e as duas últimas semanas do mês de dezembro, a Reclamante trabalhava das 05:30 às 19:00”.
Assevera que não havia compensação por meio de banco de horas, bem como que havia prestação de horas extras habituais, o que descaracterizaria qualquer acordo de compensação de jornada com fulcro na Súmula 85 do C.
TST.
Requer, portanto, a declaração de nulidade do banco de horas e pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 40ª semanal, feriados em dobro, intervalo intrajornada e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que as folhas de ponto são idôneas e eventuais horas extras eram pagas ou compensadas.
Aduz que os requisitos previstos em norma coletiva para a adoção do banco de horas foram cumpridos, logo não há se falar em nulidade.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que registrava o controle de ponto biometricamente, após a troca de roupa na entrada e na saída”.
A preposta da ré, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante marcava o ponto antes da troca de uniforme e toda a jornada está marcada no controle de frequência”.
Em depoimento pessoal, a autora confirmou a idoneidade dos controles de ponto quanto a horários e frequência, razão pela qual os acolho como meio de prova de sua jornada.
Não havia banco de horas conforme controles de ponto.
Válidos os controles de ponto no que tange aos horários e frequência, e comprovado o pagamento das horas extras conforme recibos salariais (ID. 74c73c7/ss), cumpria ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras, ônus do qual se desincumbiu parcialmente a teor do art. 818, I, da CLT. O demonstrativo acostado aos autos pelo reclamante é relativo exclusivamente ao intervalo intrajornada em sábados.
Indefiro, pois, o pagamento de diferenças de horas extras e feriados em dobro.
Efetivamente, em alguns sábados, não houve o gozo do intervalo intrajornada, apesar da jornada superior a 6h, a exemplo de 18/06/2022 e 25/06/2022 (ID. 5cd3483, fl. 67).
Assim, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que houve extrapolação da jornada de 6 horas diárias, sem o gozo da integralidade do intervalo intrajornada, conforme controles de ponto, com adicional de 50%. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de horas extras e feriados em dobro, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a DIOGO CORREA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 12,53 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 626,54.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
O intervalo intrajornada é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREA -
09/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA
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09/07/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,53
-
09/07/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO CORREA
-
09/07/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO CORREA
-
23/06/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/06/2025 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2025 13:35
Audiência una realizada (21/05/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA em 08/05/2025
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA em 02/05/2025
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02/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 17:17
Expedido(a) notificação a(o) MANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
15/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA
-
15/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA
-
15/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/04/2025 16:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:32
Audiência una designada (21/05/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 13:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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