TRT1 - 0101073-74.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEAN DE LIMA FERREIRA em 26/08/2024
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21/08/2024 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE LIMA FERREIRA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEAN DE LIMA FERREIRA em 16/07/2024
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16/07/2024 18:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5fffb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS3. JEAN DE LIMA FERREIRARecorrido(a)(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS2. JEAN DE LIMA FERREIRA3. IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.Recurso de: IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. ac0767b; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. 965c7ed).Regular a representação processual (Id. 75de326 e 157f492).Deserção.
A reclamada recorreu de revista (id.965c7ed) sem, contudo, efetuar o preparo do depósito recursal e das custas processuais.
Importante esclarecer que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente.Registra-se, por fim, que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos extrínsecos e suas comprovações devem ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 245 do TST.Desse modo, o apelo encontra-se deserto.Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não merece processamento o apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. ac0767b; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. 9702ff8).Regular a representação processual (Id. 727991d).Satisfeito o preparo (Id. b981af3 e c4a10ec).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nos termos em que prolatada a decisão, também não se verifica qualquer contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16 ou à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: JEAN DE LIMA FERREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSIntempestividade. De acordo com a aba de expedientes do PJe, o recorrente teve ciência da decisão recorrida em 19/02/2024, via sistema, então o dies a quo teve início em 20/02/2024, tendo o dies ad quem ocorrido em 29/02/2024.
Desse modo, interposto em 01/03/2024, o presente recurso está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.Salienta-se, por oportuno, ser incabível o recebimento do apelo como recurso adesivo, conforme requerido, porquanto o processamento do recurso de revista da parte contrária sequer fora completado quando de sua interposição.
Desse modo, não houve abertura de prazo para contrarrazões, a teor do artigo 997, §2º, I, do CPC.Regular a representação processual (Id. 6c23e7f).Desnecessário o preparo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./amcm/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE LIMA FERREIRA
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN DE LIMA FERREIRA
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/03/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEAN DE LIMA FERREIRA em 29/02/2024
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29/02/2024 10:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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16/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE LIMA FERREIRA
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06/02/2024 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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23/01/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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18/01/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 26/09/2023
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEAN DE LIMA FERREIRA em 26/09/2023
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21/09/2023 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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13/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE LIMA FERREIRA
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12/09/2023 11:07
Conhecido o recurso de JEAN DE LIMA FERREIRA - CPF: *11.***.*49-53 e provido em parte
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23/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2023
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22/08/2023 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:48
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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22/08/2023 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/06/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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