TRT1 - 0101487-16.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 13:00
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.000,00)
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12/08/2025 13:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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11/08/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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29/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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29/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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29/07/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAMIRES PEREIRA LIANDRO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d806fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101487-16.2024.5.01.0035 Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THAMIRES PEREIRA LIANDRO (parte autora) e UNION CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA e MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DA BAIXA DO CPF DA AUTORA NOS CADASTROS DA RÉ JUNTO AO BANCO CENTRAL / DO DANO MORAL Consoante a narrativa da exordial, a demandante informou que, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho em 19/09/2024, continuou arrolada como responsável financeira pelos réus, o que ocasionou sua inclusão no polo passivo de diversas reclamações trabalhistas, tendo suas contas bancárias pessoais indicadas para bloqueio em razão de débitos trabalhistas contraídos pelos réus (documentação anexa). A título de prova (dentre outros documentos), foi acostada cópia de decisão proferida nos autos do processo 0100679-39.2022.5.01.0501, na qual se constata que a ora reclamante não é operadora financeira dos ora reclamados, sendo determinado o desbloqueio de suas contas através do Sisbajud ( ID. 0b604e0). O Juízo denegou o pedido de tutela de urgência (para que fosse determinada a baixa do CPF da reclamante no cadastro bancário junto ao Banco Central em razão do término do contrato de emprego), na forma da decisão de ID. f3b20f1. A demandante, então, ingressou com Mandado de Segurança 0115921-18.2024.5.01.0000, obtendo liminar favorável para determinar a baixa do CPF da autora nos cadastros do réu junto ao Banco Central (ID. 5a605f5). A medida liminar foi cumprida pela Secretaria do Juízo, mediante acesso a convênio on-line (ID. 465cc64). Na sequência, os réus apresentaram defesa em peça única, alegando o nome da reclamante foi excluído do cadastro financeiro da empresa após a ruptura contratual. Entretanto, de acordo com a documentação carreada aos autos e, ao contrário do que afirma a parte ré, houve o bloqueio das contas bancárias pessoais da trabalhadora, mesmo após a ruptura contratual, o que demonstra a ausência de comunicação da parte ré quanto à exclusão da demandante. Além disso, a foto de tela de computador anexada pelos réus no ID. 062edd5, através da qual pretendem se eximir de qualquer responsabilidade e comprovar que foi procedida a exclusão da autora do cadastro de operadores financeiros (representante delegado) nada prova, uma vez que não há data da exclusão da permissão. A situação vivenciada pela reclamante ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que teve suas contas bancárias pessoais bloqueadas por culpa da parte ré. Ainda, restou comprovado que os dados pessoais da obreira foram utilizados indevidamente após o encerramento do contrato de trabalho, em afronta à proteção conferida pela LGPD. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à parte autora, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno os demandados no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica dos réus, a extensão do dano e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Quanto à obrigação de fazer (baixa do CPF da autora nos cadastros da ré junto ao Banco Central), esta deverá ser observada, de forma definitiva, na forma da decisão ID. 0062c1c. DO DANO MATERIAL Ressalta-se que o art. 133 da CRFB/88, não revogou o jus postulandi na Justiça Laboral, na forma do art. 791 da CLT, motivo pelo qual é ônus da parte a contratação de seu patrono. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pedido em tela. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Na CTPS digital (280d3ff) consta o vínculo com o 2º réu no período de 12/08/2019 a 13/10/2020 e a seguir, a transferência de empresa do mesmo grupo econômico em 29/10/2020, para o 1º réu, restando assim, caracterizado o exposto nesta fundamentação. Em decorrência do exposto, declaro a responsabilidade solidária dos réus, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante THAMIRES PEREIRA LIANDRO em face dos reclamados UNION CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA e MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, observada a responsabilidade solidária reconhecida, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias e de descontos fiscais. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas de R$ 100,00, pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES PEREIRA LIANDRO -
11/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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11/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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11/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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11/07/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/07/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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11/07/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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29/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 00:21
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 00:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 18:27
Expedido(a) notificação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
-
07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAMIRES PEREIRA LIANDRO em 04/04/2025
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de THAMIRES PEREIRA LIANDRO em 03/02/2025
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29/01/2025 08:40
Expedido(a) ofício a(o) THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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27/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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13/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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13/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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19/12/2024 13:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAMIRES PEREIRA LIANDRO
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19/12/2024 09:50
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/12/2024 11:59
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/12/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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