TRT1 - 0101405-38.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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17/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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17/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULA CATIA GONCALVES em 15/09/2025
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15/09/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02db7e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos da autora, atualizado até 31/08/2025, no valor total devido de R$8.761,63, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$7.783,30 valor líquido devido ao reclamante; -R$778,33 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$200,00 de custas.
Tendo em vista a natureza indenizatória da verba, não há que se falar em dedução de IR e INSS.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo o recolhimento fiscal (custas) em sua guia própria, sob pena de execução.
Reclamante já informou os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020, na petição em ID 36403f4.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CATIA GONCALVES -
04/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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04/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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04/09/2025 11:05
Homologada a liquidação
-
04/09/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/08/2025
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15/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101405-38.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: PAULA CATIA GONCALVES RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA -
14/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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13/08/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a16679 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CATIA GONCALVES -
30/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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30/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/07/2025 10:25
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 10:25
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULA CATIA GONCALVES em 29/07/2025
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Paula Cátia Gonçalves para condenar Sistema de Emergência Médica Móvel do Rio de Janeiro Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CATIA GONCALVES -
15/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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15/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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15/07/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA CATIA GONCALVES
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10/07/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/07/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (10/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 23:12
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:01
Audiência de instrução designada (10/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 14:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 10:08
Audiência una realizada (11/03/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 12:14
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 11:51
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/12/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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12/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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12/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/12/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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29/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CATIA GONCALVES
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28/11/2024 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:33
Audiência una designada (11/03/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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