TRT1 - 0100276-15.2016.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AO EXCEPCIONAL em 18/09/2025
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16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA SILVA SANTOS
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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15/09/2025 11:14
Acolhida a exceção de pré-executividade de JACQUELINE DA SILVA SANTOS
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12/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/09/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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10/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/09/2025 15:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/09/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 00:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2025 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 28/07/2025
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24/07/2025 09:37
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AO EXCEPCIONAL
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23/07/2025 11:54
Expedido(a) ofício a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AO EXCEPCIONAL
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 17/07/2025
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15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253ef53 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do NCPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno.
Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas.
Por essa razão e, a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora de 30% sobre o salário/aposentadoria recebida pela devedora, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos, nos termos do § 2º, do art. 833 c/c art. 529, § 3º, todos do NCPC.
Ressalte-se que mesmo antes da modificação legislativa a relativização da impenhorabilidade já estava sendo admitida pela jurisprudência.
Como muito bem salientado pela Exma.
Sra.
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, Dra.
Mariane Khayat, “esta Relatora perfilha a tese da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos salários, notadamente nos casos de créditos trabalhistas, que ostentam a mesma natureza jurídica do direito invocado pela impetrante, conciliando, com isso, os interesses sob tensão, aplicando-se a concordância prática dos princípios constitucionais e autorizando a penhora parcial dos salários do devedor (...)” (Processo TRT/15ª Região n.º 0017300-21.2009.5.15.0000, decisão 000046/2010-PDI1, publicada em 12/02/2010).
No mesmo sentido, transcrevo as seguintes decisões: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO RECLAMADO.
COLISÃO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O CPC (art. 649, IV), preocupado com a manutenção da dignidade mínima do devedor, prevê que créditos de natureza civil não podem prejudicar o recebimento de salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Por outro lado, a Constituição Federal incluiu como um dos princípios norteadores os valores sociais do trabalho (1º, IV), e, o da natureza alimentícia do salário (100, § 1º -A).
Como se não bastasse, a CLT está ancorada no princípio da proteção.
Frente a tal aparente colisão de normas, não pode o Julgador proteger o devedor, mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial, e, em contrapartida, virar as costas para um desprotegido empregado que obteve judicialmente um direito de natureza alimentar, estando assim numa situação extremamente indigna.
Pelo contrário, amparando-se no princípio da proporcionalidade, deve avaliar e permitir a coabitação das diversas normas, encontrando uma solução harmônica que melhor se aplique aos casos concretos, diferentes e dinâmicos.
Razoável, assim, que a penhora recaia sobre 30% do salário, até que sejam pagos os direitos de natureza alimentar do reclamante. (Desembargador Relator: Samuel Hugo Lima - decisão 000141/2009-PDI1 do Processo 0206540-63.2008.5.15.0000 AgR - publicada em 27/03/2009). EMENTA: PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E POUPANÇA.
VALIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA.
A penhora sobre um percentual razoável dos proventos de aposentadoria, previdência privada e poupança está respaldada no princípio da legalidade e da utilidade da jurisdição, quando se trata de saldar débito trabalhista de natureza alimentar. (Desembargadora Relatora: Tereza Aparecida Asta Gemignani, decisão 000089/2009-PDI1 do Processo 0052600-78.2008.5.15.0000 MS - publicada em 27/03/2009). Assim, considerando-se haver, atualmente, expressa disposição legal relativizando a impenhorabilidade, nos termos nos termos do § 2º, do art. 833 c/c art. 529, § 3º, todos do NCPC, oficie-se à fonte pagadora - Associação Brasileira de Assistência ao Excepcional - CNPJ 31.***.***/0001-33, com endereço na Rua Dr Nilo Peçanha, 151 - Rodo, São Gonçalo - RJ, 24.445-30 para que deposite mensalmente, à disposição deste Juízo, 30% do salário ou quaisquer verbas a título salarial devidos pela ré, até o limite da presente execução.
Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto ao BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho.
A fonte pagadora deverá ficar ciente de que mensalmente deverá comprovar os depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo.
SAO GONCALO/RJ, 14 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO -
14/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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14/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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10/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/05/2025 14:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 14:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 15:14
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/07/2024 15:13
Desarquivados os autos
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03/08/2023 10:29
Arquivados os autos provisoriamente
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26/07/2023 00:32
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 25/07/2023
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22/07/2023 02:00
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 21/07/2023
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21/07/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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20/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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19/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 13/07/2023
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29/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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28/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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27/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 26/05/2023
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12/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:17
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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03/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE DA SILVA SANTOS em 02/05/2023
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25/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JACQUELINE DA SILVA SANTOS em 24/03/2023
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15/03/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA SILVA SANTOS
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13/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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10/03/2023 17:31
Encerrada a conclusão
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06/03/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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02/03/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA SILVA SANTOS
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO SOUZA BASILIO E JARDIM DE INFANCIA PIPOQUINHA LTDA em 27/02/2023
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15/02/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 00:10
Decorrido o prazo de J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME em 30/01/2023
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20/01/2023 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/01/2023 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME
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12/12/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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12/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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08/12/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO SOUZA BASILIO E JARDIM DE INFANCIA PIPOQUINHA LTDA
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09/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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08/11/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
08/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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07/11/2022 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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04/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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29/09/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Oficio ao Caged e ao INSS)
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29/09/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
29/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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29/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 28/09/2022
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31/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 30/08/2022
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26/08/2022 14:31
Expedido(a) ofício a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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15/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/08/2022 11:00
Juntada a petição de Manifestação (pedido de ofício a Seguradoras)
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10/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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09/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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05/08/2022 12:24
Recebidos os autos para prosseguir
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06/04/2022 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME em 05/04/2022
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 05/04/2022
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24/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME
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22/03/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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22/03/2022 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA sem efeito suspensivo
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22/03/2022 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO MADEU
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22/03/2022 15:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9b87bd7) para Agravo de Petição
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22/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME em 21/03/2022
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22/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 21/03/2022
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21/03/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE PETIÇÃO)
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20/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA em 18/03/2022
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09/03/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
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09/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) J S SANTOS PRE-ESCOLA - ME
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08/03/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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08/03/2022 15:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
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08/03/2022 12:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MAURICIO MADEU
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23/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA em 22/02/2022
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14/02/2022 21:58
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO)
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11/02/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
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11/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA em 10/02/2022
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03/02/2022 21:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 09/12/2021
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01/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 30/11/2021
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30/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 29/11/2021
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25/11/2021 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/11/2021 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
23/11/2021 16:40
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
-
23/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
22/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
22/11/2021 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Acompanhar OJ em diligência)
-
12/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:28
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
11/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
08/11/2021 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2021 16:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/09/2021 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2021 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2021 16:48
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
-
30/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
29/07/2021 00:22
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA em 28/07/2021
-
23/07/2021 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
-
23/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA em 22/07/2021
-
08/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 07/07/2021
-
25/06/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARYLAND LTDA
-
23/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
22/06/2021 11:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
-
22/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
21/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
21/06/2021 10:31
Encerrada a conclusão
-
21/06/2021 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
21/06/2021 10:28
Desarquivados os autos
-
18/06/2021 14:54
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Intimação da Sucessora)
-
12/07/2019 16:55
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/07/2019 00:33
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 05/07/2019
-
04/07/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2019
-
04/07/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
03/07/2019 10:32
Encerrada a conclusão
-
02/07/2019 09:03
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
01/07/2019 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Endereço para penhora de bens)
-
01/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:19
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
28/06/2019 15:18
Juntada a petição de Manifestação (ofício as operadoras de telefonia)
-
26/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 25/06/2019 23:59:59
-
07/06/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2019
-
07/06/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:27
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/05/2019 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2019 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2019 13:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/05/2019 13:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/05/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:59
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/05/2019 21:04
Juntada a petição de Manifestação (Informando endereço da Sócia)
-
07/05/2019 00:28
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 06/05/2019 23:59:59
-
12/04/2019 02:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
-
12/04/2019 02:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:33
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/04/2019 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/04/2019 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2019 12:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/04/2019 12:20
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/03/2019 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2019 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2019 10:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/03/2019 10:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/03/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 09:57
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
07/03/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 23:04
Juntada a petição de Manifestação (Incidente Desc. da PJ Prov. CGJT nº. 1 de 08022019)
-
28/02/2019 16:56
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
28/02/2019 01:03
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 27/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
-
13/02/2019 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:13
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
17/12/2018 09:46
Iniciada a execução
-
12/11/2018 12:46
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
10/10/2018 07:05
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/10/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:14
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/07/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 12:15
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
27/06/2018 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2018 03:18
Decorrido o prazo de GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO em 20/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 19:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2018
-
06/06/2018 19:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 15:05
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
01/04/2018 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/03/2018 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2018 14:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/03/2018 14:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/02/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 11:12
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
13/12/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 09:29
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
25/04/2017 03:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2017
-
25/04/2017 03:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:58
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
17/03/2017 04:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
-
17/03/2017 04:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 09:39
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
07/03/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 13:02
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
12/02/2017 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2017
-
12/02/2017 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 11:05
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
10/09/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2016
-
10/09/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2016 18:46
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
25/08/2016 20:04
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
16/08/2016 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 09:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
18/07/2016 14:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 160.00
-
18/07/2016 14:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a GERUSA MOURA PINHEIRO BRANDAO
-
18/07/2016 14:25
Homologada a Transação
-
18/07/2016 14:25
Audiência una realizada (18/07/2016 11:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/06/2016 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2016 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2016 14:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/05/2016 14:09
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/05/2016 13:47
Audiência una designada (18/07/2016 11:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/05/2016 14:17
Audiência una realizada (23/05/2016 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/03/2016 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/03/2016 15:31
Audiência una designada (23/05/2016 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/03/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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