TRT1 - 0100209-21.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100209-21.2024.5.01.0571 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 06:00
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b1a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN ATHAYDE MACOTA em face de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, decido: –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: diferenças nas verbas rescisórias, decorrentes do reconhecimento de que a remuneração do reclamante era de R$ 3.100,00, em vez do valor registrado em contracheque (R$ 2.316,21), a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e multa de 40%indenização substitutiva do vale-transporte, condenando a reclamada ao pagamento dos valores despendidos pelo reclamante com transporte público nos trechos não cobertos pela van fornecida, no valor médio diário de R$ 10,60, durante todo o período contratual, a ser apurado em liquidação, observada a frequência mensal de trabalho e os dias efetivamente laborados e autorizada, desde já, a dedução de que trata o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418, de 1985.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas\diferenças: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; vale-transporte; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, pela Ré, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito, tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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