TRT1 - 0141500-24.1999.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
29/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 28/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0141500-24.1999.5.01.0006 RECLAMANTE: ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS RECLAMADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA de Id Transcrição do(a) Sentença (ID 969972b): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS Suscitado: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA Vistos etc.
ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para que o sócio CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA seja incluído no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação dos suscitados, que ofereceu contrariedade, sob Id 68833a0. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
O suscitado CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA aduz, em sua peça de bloqueio, que não foram esgotadas todas as ferramentas executórias em face da devedora principal, no entanto, não comprova a suposta existência de bens livres e desembaraçados da Devedora Principal (parágrafo único do art. 827 do CC c/c artigos 794 e 795 do CPC/2015, aplicados analogicamente), olvidando-se que incumbe a indicação de bens a quem o benefício de ordem aproveita, não podendo o instituto servir de empecilho para a rápida satisfação do crédito, até mesmo porque se trata de crédito de natureza alimentar, que tem urgência na quitação.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, determinando a inclusão de seu sócio CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA -
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 18/06/2025
-
05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
03/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
03/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
03/06/2025 23:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
06/03/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MILENA NOVAK AGGIO
-
25/02/2025 08:52
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 18:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
21/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/11/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
09/09/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
06/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/09/2024 08:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/09/2024 08:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
06/09/2024 08:15
Suspenso o processo por execução frustrada
-
06/09/2024 08:15
Desarquivados os autos
-
05/03/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 12:58
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 22/02/2024
-
20/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
19/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
13/11/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
18/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
18/10/2023 09:51
Encerrada a conclusão
-
18/10/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
18/10/2023 07:33
Encerrada a conclusão
-
17/10/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
08/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/09/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
30/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
21/08/2023 22:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/07/2023 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2023 14:38
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
14/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 13/07/2023
-
09/06/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 06/06/2023
-
25/04/2023 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/04/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
17/04/2023 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2023 12:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 31/01/2023
-
13/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
11/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022
-
09/04/2022 19:45
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
-
31/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 24/03/2022
-
02/02/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
31/01/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 14/12/2021
-
07/12/2021 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Ofício)
-
16/11/2021 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
12/11/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
11/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/10/2021 09:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 32,99)
-
25/10/2021 09:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.308,91)
-
30/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Pedidos)
-
11/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/08/2021
-
03/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 02/08/2021
-
01/08/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
01/08/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
01/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
14/07/2021 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
22/06/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
19/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de Caixa Econômica Federal em 18/06/2021
-
20/05/2021 07:06
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/05/2021 16:53
Expedido(a) alvará a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
24/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2021
-
24/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 22/04/2021
-
15/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
13/04/2021 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
10/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/03/2021 11:50
Encerrada a conclusão
-
18/11/2020 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Alvará da transferencia da 25ª V.T.)
-
17/07/2020 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/06/2020 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Alvará não pago)
-
17/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 16/06/2020
-
09/06/2020 00:50
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 08/06/2020
-
28/05/2020 10:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
21/05/2020 07:14
Expedido(a) alvará a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
14/05/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/04/2020 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de depósito do Alvará)
-
23/03/2020 15:46
Expedido(a) alvará a(o) ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS
-
20/02/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/02/2020 17:42
Juntada a petição de Manifestação (o Alvará não foi pago)
-
10/02/2020 09:48
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
05/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO MOTTA NARDELLI em 04/02/2020
-
05/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2020
-
05/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de LINO MARTINS PINTO em 04/02/2020
-
01/02/2020 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:18
Decorrido o prazo de ERISVALDO FIRMINO DA CRUZ DIAS em 31/01/2020
-
26/01/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 14:22
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
23/01/2020 14:22
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
23/01/2020 14:22
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
16/01/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 08:15
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
09/09/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 07:58
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/12/2018 10:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/1999
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100850-17.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Goncalves Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 15:44
Processo nº 0100874-65.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2025 18:40
Processo nº 0100902-81.2021.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2021 15:09
Processo nº 0100611-14.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 11:30
Processo nº 0100611-14.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:14