TRT1 - 0119345-05.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 10:41
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO em 24/07/2025
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11/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6304d95 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 13/12/2024.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.perdaDO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE. perda DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 100,00,calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/07/2025 21:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 13:46
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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10/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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10/07/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/07/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/07/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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06/03/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024
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09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO em 03/04/2024
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03/04/2024 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 15:06
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/03/2024 14:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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18/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:43
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/02/2024 11:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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08/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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06/02/2024 17:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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31/01/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023
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30/11/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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16/11/2023 12:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/11/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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15/11/2023 09:23
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ FELIPE RODRIGUES MACHADO
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14/11/2023 16:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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