TRT1 - 0000547-66.2012.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b0326 proferido nos autos.
Vistos. Requer o executado FABIO GERBASSI PAIXAO a liberação de valores bloqueados na conta mantida junto ao Nubank ao argumento de que se tratam de valores referentes a saldo de FGTS e multa de 40%. A impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores foi estabelecida pelo art. 2º, § 2º da Lei 8.036/1990. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade quando tais valores são transferidos a contas particulares.
Isso porque, efetuada a transferência, a importância deixa de ser protegida pela disposição do art. 2º, §2º da Lei 8.036/1990, uma vez que passa a integrar o patrimônio do executado. Passo a transcrever jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA.
PENHORA DE VALORES SACADOS DE FGTS E DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
De acordo com as premissas fáticas, não houve penhora da conta vinculada do FGTS da executada, apenas de valores de sua conta-corrente.
Nesse contexto, não foi descumprida a determinação do artigo 2º § 2º, da Lei nº 8.036/90, que veda a penhora da conta vinculada do trabalhador.
Intacto, por conseguinte, o artigo 7º, III, da Constituição Federal.
Agravo de Petição interposto pela executada conhecido e provido. (TRT-1 - AP: 0100435-25.2019.5.01.0046 RJ, Relator: Raquel de Oliveira Maciel, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/11/2022). Determino, portanto, a manutenção do bloqueio sobre a importância existente junto ao Nubank, a qual convolo em penhora nesta oportunidade. Notifiquem-se as partes para ciência. Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício à instituição financeira para que deposite a importância retida na conta 79160768-8, agência 0001, de titularidade réu FABIO GERBASSI PAIXAO (CPF: *82.***.*04-80), à disposição deste Juízo, na agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou na agência 2234 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista e comprovado nos autos o seu recolhimento.
Independentemente das determinações acima, notifique-se o exequente para que indique meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis.
Inerte, sobreste-se o feito, iniciando-se a contagem do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A, § 1.º da CLT. lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO GERBASSI PAIXAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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