TRT1 - 0100188-41.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/09/2025
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24/09/2025 08:37
Expedido(a) ofício a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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24/09/2025 08:37
Expedido(a) alvará a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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18/09/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO MARCELINO ROSA em 15/09/2025
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15/09/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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15/09/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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15/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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15/09/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c83f33 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação/retificação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir alvará e ofício, em substituição às guias de FGTS e seguro-desemprego, respectivamente, em razão da manifestação #id:1a994f0. c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARCELINO ROSA -
21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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21/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/08/2025 16:20
Iniciada a execução
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20/08/2025 16:18
Transitado em julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/08/2025
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01/08/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO MARCELINO ROSA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec6093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 95,09 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.803,76 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa, considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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14/07/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,09
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14/07/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO MARCELINO ROSA
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14/07/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO MARCELINO ROSA
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07/07/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/06/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/06/2025 20:51
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER LUIZ PEREIRA LIMA em 21/05/2025
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15/05/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 07:27
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER LUIZ PEREIRA LIMA
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24/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/04/2025 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/03/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/03/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO MARCELINO ROSA em 21/02/2025
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13/02/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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12/02/2025 16:57
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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12/02/2025 16:57
Expedido(a) notificação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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12/02/2025 16:57
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO MARCELINO ROSA
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07/02/2025 11:57
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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06/02/2025 09:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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