TRT1 - 0100452-27.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUELLEN FONSECA EULALIO em 12/09/2025
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02/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b10fc9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 22/08/2025 pela reclamada - AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 9573e37 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID a5e33bb. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 27 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, a requerente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN FONSECA EULALIO -
29/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN FONSECA EULALIO
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29/08/2025 07:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUELLEN FONSECA EULALIO em 26/08/2025
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22/08/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c906a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamado, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN FONSECA EULALIO -
12/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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12/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN FONSECA EULALIO
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12/08/2025 08:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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08/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/08/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN FONSECA EULALIO
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28/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUELLEN FONSECA EULALIO em 23/07/2025
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18/07/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff557e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por SUELLEN FONSECA EULALIO em face de AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER a nulidade da dispensa ocorrida no período de garantia de emprego, DECLARAR a rescisão indireta do contrato da autora , determinando o pagamento da indenização calculada junto com as verbas resilitórias: salários de 05/04/2025 a 01/02/2026, aviso prévio de 36 dias, 13°salário integral de 2025 e proporcional de 2026, na razão de 01/12; férias simples 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026, na razão de 08/12, ambas acrescidas de 1/3; complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido de multa de 40%, e multa do art. 477, CLT, no valor de R$3.500,00 e multa do art. 467, CLT.
DETERMINAR a baixa da CTPS-Digital da autora, para que conste como data da extinção do vínculo o dia 10/03/2026.
RECONHECER como jornada da reclamante como gerente (04/2024 até 04/04/2025) das 12h ás 20h20h30, de segunda-feira a sábado, com 1hora de intervalo intrajornada, DETERMINANDO o pagamento de horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ºh diária e 44ºh semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13ºsalário, férias mais 1/3, FGTS, aviso prévio, e no repouso semanal remunerado. FIXAR a indenização por danos morais em R$10.000,00.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Para tanto, terá a reclamada 10 dias para proceder a baixa na CTPS Digital da autora, sob pena de R$1.000,00, a favor da reclamante. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN FONSECA EULALIO -
09/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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09/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN FONSECA EULALIO
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09/07/2025 13:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/07/2025 13:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN FONSECA EULALIO
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09/07/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN FONSECA EULALIO
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08/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA N/P MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 07/07/2025
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01/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/07/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
-
30/06/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 11/06/2025
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26/05/2025 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2025 04:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 20:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 20:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 19:29
Expedido(a) mandado a(o) AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
22/04/2025 19:29
Expedido(a) mandado a(o) AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA N/P MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
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22/04/2025 19:29
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
22/04/2025 19:29
Expedido(a) notificação a(o) AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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22/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN FONSECA EULALIO
-
22/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/04/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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21/04/2025 21:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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