TRT1 - 0100897-56.2025.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66fa25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Indenização em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58, inclusive sobre a indenização por danos morais.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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