TRT1 - 0100865-81.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSERVADORA DE MAQUINAS FRITZ LTDA - ME em 11/09/2025
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11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VESPASIANO FAGUNDES FILHO em 10/09/2025
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02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA DE MAQUINAS FRITZ LTDA - ME
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31/08/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) VESPASIANO FAGUNDES FILHO
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31/08/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VESPASIANO FAGUNDES FILHO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VESPASIANO FAGUNDES FILHO em 08/08/2025
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31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75de31a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT É pretensão autoral a antecipação dos efeitos da tutela para habilitação ao seguro desemprego, sustentando que não recebeu a totalidade das verbas quando da dispensa imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que não foi colacionado qualquer documento a fim de comprovar a dispensa imotivada da autora, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, cite-se.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VESPASIANO FAGUNDES FILHO -
30/07/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) VESPASIANO FAGUNDES FILHO
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30/07/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) CONSERVADORA DE MAQUINAS FRITZ LTDA - ME
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30/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) VESPASIANO FAGUNDES FILHO
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30/07/2025 07:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VESPASIANO FAGUNDES FILHO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100865-81.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 14:25
Audiência una designada (16/10/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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