TRT1 - 0100994-39.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:13
Iniciada a execução
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26/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2025
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17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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16/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA
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16/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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16/09/2025 12:49
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BIANCA ALINE MOREIRA TAVARES FONTES NUNES em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA em 08/09/2025
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26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b13279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA em face de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, TARGA MEDICAL S.A e BIANCA ALINE MOREIRA TAVARES FONTES NUNES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos da inicial e - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a primeira reclamada, e a segunda e terceira SUBSIDIARIAMENTE, às seguintes obrigações de pagar para a autora no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de fevereiro de 2024 (07 dias), - aviso prévio (30 dias trabalhados e 06 dias indenizados), - décimo terceiro salário proporcional 2024 (2/12), já acrescido do período de aviso prévio, - férias vencidas com 1/3, - férias proporcionais (4/12), já acrescidas do período de aviso prévio e limitado ao pedido, na forma do artigo 492 do CPC, - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). - multas dos artigos 477,§ 8º e 467 da CLT; A base de cálculo da rubrica deferida observará a remuneração mensal de R$1.412, informada na CTPS digital (id 56edb4f).
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias com exceção do aviso indenizado, na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$233,20, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$11.659,92.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA MEDICAL S.A. - GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - BIANCA ALINE MOREIRA TAVARES FONTES NUNES -
25/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ALINE MOREIRA TAVARES FONTES NUNES
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25/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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25/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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25/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA
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25/08/2025 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 233,20
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25/08/2025 10:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA
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25/08/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLAINE CARVALHO DE ALMEIDA
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21/08/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/08/2025 15:59
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2025 14:56
Audiência una realizada (20/08/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/08/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 10:03
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA ALINE MOREIRA TAVARES FONTES NUNES
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17/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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17/07/2025 10:03
Expedido(a) mandado a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100994-39.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
15/07/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:16
Audiência una designada (20/08/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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15/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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