TRT1 - 0101219-81.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:09
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEJAILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 25/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2656d4b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: DEJAILTON RIBEIRO DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: DEJAILTON RIBEIRO DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante DEJAILTON RIBEIRO DOS SANTOS, doc ID 3b357d5 e, pela reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, doc ID f83053e, sendo este de forma adesiva, em face da r.
Sentença anexada no ID. 66f89b7, que extinguiu o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 21/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por estar prescrita, e julgou improcedente o pleito remanescente e sem condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR), tendo em vista a decisão, sob ID 9c7afe5.
Sendo assim, reproduzo nestes autos trecho da decisão proferida: “Outrossim, considerando os termos do art. 119, VIII, do "b" RITRT1, expeçam-se ofícios aos órgãos jurisdicionais internos, determinando a suspensão, , de todas as ações, na fase de conhecimento, que a partir de 10/04/2025 versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto da presente uniformização, ou seja, pedidos relacionados à "percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da COMLURB de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari." Por fim, determino o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DEJAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
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11/07/2025 12:37
Proferida decisão
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11/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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