TRT1 - 0100001-19.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA em 05/09/2025
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26/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2f550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA., mantendo íntegra a sentença.
Intimem-se. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA -
22/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
22/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
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22/08/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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21/08/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA em 18/08/2025
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08/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b8330 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos à Juíza vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA -
06/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
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06/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/08/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f801b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA para condenar a reclamada PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) integração salarial dos valores quitados “por fora”, com base no valor fixo de R$261,76, ao longo do período contratual imprescrito (de 12/01/2020 a 09/01/2024), restando prejudicados os reflexos conforme a fundamentação supra; b) indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 360,69, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 14.427,68, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA -
21/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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21/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
-
21/07/2025 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,69
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21/07/2025 12:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
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09/07/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/07/2025 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5de52 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada no #id:ac131ef, defiro a participação da testemunha Fernanda Durvalina Galvão da Silva Oliveira de forma telepresencial.
Link para acesso da testemunha no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09 ID da reunião: 439 173 7828 Senha: vt16.rj Para os demais participantes, por não se tratar de processo que tramita nos moldes do Juízo 100% Digital, ficam mantidas as instruções para audiência presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA -
07/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
-
07/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
-
07/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA em 13/03/2025
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03/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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31/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
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31/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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31/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ELENIUZA BATISTA SOUZA PEDROSA
-
31/01/2025 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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