TRT1 - 0113932-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:27
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:27
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 28/07/2025
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23/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL
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22/07/2025 15:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 34A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2046b7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SÁ AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: RTOrd nº 0100420-24.2021.5.01.0034 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
PERDA DE OBJETO. A superveniência de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na Reclamação Trabalhista subjacente, leva a perda do objeto da Ação de Mandado de Segurança e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Inteligência da Súmula 414, III, do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: LUIZ CARLOS DE SÁ, como impetrante, JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como impetrado e CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL, como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem (nulidade de citação), nos autos da Ação Trabalhista RTOrd nº 0100420-24.2021.5.01.0034. Sem manifestação do terceiro interessado. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer do i.
Procurador Regional do Trabalho, VIVIANN BRITO MATTOS, documento Id b35f463, opinando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC. PRELIMINAR, ARGUIDA DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. A Autoridade dita Coatora ao prestar informações – Id 497f434, noticiou que as parte conciliaram. O regular exercício do direito de ação pressupõe a concorrência da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada. A superveniência de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na Reclamação Trabalhista de origem leva à perda do objeto da Ação de Mandado de Segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se reconhecer, no caso, a perda de objeto do mandamus. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse e JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculada sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor dado à causa, cujo pagamento fica o Impetrante dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SA -
14/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SA
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14/07/2025 12:16
Proferida decisão
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14/07/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2025 07:25
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:19
Determinada a requisição de informações
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27/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL em 13/02/2025
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29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 34A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 16/12/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SA
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27/11/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS DE SA
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27/11/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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26/11/2024 12:57
Declarada a incompetência
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26/11/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/11/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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