TRT1 - 0100376-79.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 09/09/2025
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20/08/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 09:58
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e6ae428) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 20:05
Juntada a petição de Agravo
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11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b218e0f proferida nos autos.
RORSum 0100376-79.2024.5.01.0040 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VIVIENE DOMINGUES DA SILVA ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES (RJ077816) CARLA MARCIA CUNHA (RJ108638) JOSE DA SILVEIRA VARELLA NETTO (RJ085338) JULIANA LOPES DA COSTA (RJ108820) LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS (RJ130698) Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO RECURSO DE: VIVIENE DOMINGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 9d27ef8; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ff74b32).
Representação processual regular (Id 68f0b97).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
O Regional manteve a decisão de origem, registrando que, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluído os conflitos sobre o contrato temporário de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), caso dos autos.
O Eg.
TST firmou entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados a ele por contratação temporária de excepcional interesse público, ainda que a pretensão inicial se refira a direitos trabalhistas (RR - 702-71.2021.5.22.0001, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023; Ag-AIRR - 125900-49.2004.5.01.0341, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024; RR - 17222-17.2021.5.16.0020, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024; RR - 173-22.2021.5.22.0108, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIENE DOMINGUES DA SILVA -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIENE DOMINGUES DA SILVA
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIENE DOMINGUES DA SILVA
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27/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 14:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 06/02/2025
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31/01/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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18/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIENE DOMINGUES DA SILVA
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09/12/2024 12:01
Conhecido o recurso de VIVIENE DOMINGUES DA SILVA - CPF: *90.***.*63-94 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 03:04
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/10/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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