TRT1 - 0100968-66.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/09/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 22/08/2024
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09/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ALVES
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08/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f421ab6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ANDRE LUIZ ALVES2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS2. ANDRE LUIZ ALVESRecurso de: ANDRE LUIZ ALVESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2024 - Id. ec34228 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. 00fbbe6 ).Regular a representação processual (Id. 2d96ec0 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAISAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Com efeito, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam as matérias em debate, o que não permite o processamento do recurso.Por fim, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2024 - Id. 1c25f60 ; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. c108e7a ).Regular a representação processual.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade aos dissídio coletivos - DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e DCG nº 1000662-58.2019.5.00.000.- contrariedade ao julgamento da ADPF 323, do E.
STF.Registrou o v. acórdão:"Portanto, posterior alteração das condições contratuais anteriormente oferecidas, ainda que decorrente de sentença normativa de índole revisional de instrumento coletivo negociado, viola o direito adquirido e, se admitida a sua validade, configura ofensa direta ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da CRFB.Importa destacar que a alteração das condições contratuais já incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado sequer poderia ser admitida por norma heterônoma estatal, quiçá por instrumento coletivo negociado posteriormente com a finalidade de violar direito adquirido pelo trabalhador.Nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST, repita-se, a concessão gratuita do benefício aderiu ao contrato de trabalho".Nesse contexto, verifica-se que o Colegiado decidiu em sentido contrário ao entendimento majoritário da SDC, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, as quais fixaram entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte, verbis:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./eam/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ALVES
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02/07/2024 18:26
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIZ ALVES
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05/03/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/03/2024
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28/02/2024 21:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/02/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/01/2024 11:43
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ALVES - CPF: *96.***.*39-49 e provido em parte
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25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ALVES
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20/12/2023 13:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 07:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:45
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
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23/10/2023 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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