TRT1 - 0101249-95.2023.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
22/10/2024 14:23
Suspenso o processo por execução frustrada
-
22/10/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 18/10/2024
-
26/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
25/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/09/2024 13:24
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: bac3316) para Manifestação
-
21/09/2024 08:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/09/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
16/08/2024 15:44
Iniciada a execução
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE PINHEIRO MACIEL em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VERA LUCIA LANCHES EIRELI em 14/08/2024
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 30/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101249-95.2023.5.01.0046 RECLAMANTE: ANDERSON NOBREGA DOS REIS RECLAMADO: VERA LUCIA LANCHES EIRELI E OUTROS (2) EDITAL PJeDestinatário: VERA LUCIA LANCHES EIRELIA MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VERA LUCIA LANCHES EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-80, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias: R$ 16.287,16 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).Caso as partes desejem conciliar, poderão apresentar petição conjunta ou requerimento de audiência de conciliação telepresencial.O depósito deverá ser feito preferencialmente no Banco do Brasil S.A, acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/Ter ciência as partes que garantida a execução e decorrido o prazo legal in albis, serão expedidos os respectivos alvarás (Art. 104, §1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAUAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) CAROLINE PINHEIRO MACIEL
-
23/07/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO
-
23/07/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA LANCHES EIRELI
-
23/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
22/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
22/07/2024 12:12
Transitado em julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAROLINE PINHEIRO MACIEL em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VERA LUCIA LANCHES EIRELI em 17/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101249-95.2023.5.01.0046 RECLAMANTE: ANDERSON NOBREGA DOS REIS RECLAMADO: VERA LUCIA LANCHES EIRELI E OUTROS (2) EDITAL PJeDestinatário: VERA LUCIA LANCHES EIRELIA MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VERA LUCIA LANCHES EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-80, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 62e76e5, abaixo transcrita:"
I- RELATÓRIOANDERSON NOBREGA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 29/12/2023, em face de VERA LUCIA LANCHES EIRELI, VICTOR HUGO ALVEZ FIGUEIREDO e CAROLINA PINHEIRO MACIEL vindicando a condenação das Rés ao pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial, tais como verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função etc. A petição inicial veio instruída com documentos.Apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa.Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, restando inviável o encaminhamento da última proposta de conciliação.Os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
Decide-se.FUNDAMENTAÇÃODa revelia As reclamadas foram regularmente citadas via postal, como se verificou no sistema e-carta.Contudo, não juntaram defesas ao processo nem houve comparecimento em audiência.São os réus, portanto, revéis e confessos quanto à matéria fática.A matéria jurídica, contudo, pode ser analisada.Do pólo passivoA desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente utilizada no processo do trabalho sendo que, recentemente, tem sido feita por meio do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).Contudo, se o credor prefere trazer o incidente já na fase de conhecimento, possibilitando exercício de contraditório e ampla defesa aos sócios, não há nenhum problema. Ao invés do IDPJ na fase de execução, desde a fase de conhecimento já pode a questão ser dirimida.Nos termos do artigo 10 do Decreto 3708/19, os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelos atos praticados com violação da lei. Cabe destacar que esta disposição legal se harmoniza perfeitamente com os princípios que informam o Direito do Trabalho (art. 8º, par. único, CLT) e, portanto, é aplicável ao caso sub examine. No caso dos autos, comprovado pelo documento de fl. 38 que os 2º e 3º reclamados são sócios administradores da reclamada.Assim, devem responder de forma solidária pelas parcelas ora deferidas.Da gratuidade de justiçaTendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.Do acúmulo de funçõesA parte autora afirma que além da função de chefe de cozinha, para a qual foi promovido em 01/03/2023, também trabalhava como auxiliar de cozinha e pizzaiolo.Ora, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
Esta determinação encontra-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT.Assim, a função de auxiliar de cozinha e pizzaiolo têm relação com a de chefe de cozinha, sendo inclusive auxiliares da função do próprio reclamante.De toda sorte, não há norma legal genérica que preveja o pagamento de outro salário ou adicional pelo exercício de outra função compatível com a condição pessoal do trabalhador em virtude de um mesmo vínculo jurídico.Isto se justifica porque de um mesmo vínculo não podem surgir distintas obrigações da mesma natureza.A questão resolver-se-á de outras formas: se o empregado exerce funções idênticas às de outro mais bem remunerado, à ele será equiparado; se para exercer as distintas funções extrapola os limites horários legais, receberá horas extras.Por fim, não há lei nem norma coletiva ou regulamentar prevendo o adicional de 30% pretendido pelo Reclamante.
A pretensão, induvidosamente, carece de amparo legal.Logo, por onde se analise a questão, não procede o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos daí decorrentes.Das verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido dispensado sem receber suas verbas rescisórias.Sendo a reclamada revel e não havendo prova do pagamento das verbas rescisórias, tem-se por verdadeiro esse fato.São procedentes os pedidos de: saldo de salário (20 dias); aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional (6/12); férias proporcionais (6/12) com terço constitucional e indenização compensatória de 40% do FGTS. Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas, procedente o pedido de multa do art. 477, p. 8º da CLT.As verbas rescisórias devem ser calculadas com base no valor de R$ 3204,31, conforme TRCT juntado aos autos.Da indenização por dano moralDano moral é aquele que produz efeitos no psiquismo do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de lhe abalar a estrutura psicológica, sem repercussão de caráter econômico.
Constitui, enfim, a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.Esta juíza vinha deferindo indenização por dano moral em caso de atraso no pagamento de salários. Contudo, no Diário Eletrônico desta 1a Região de 30 de maio de 2017 foi publicada tese jurídica prevalecente em sentido oposto, que passo a adotar, verbis:“DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”.Portanto, danos provocados à parte autora são de ordem exclusivamente patrimonial/material, não havendo prova de dano moral a se reparar.
O Reclamante não provou inscrição no SERASA ou SPC.Em relação ao vínculo, tratou-se de contrato de trabalho de curto período (3 meses), não se demonstrando dano moral por consequência da ausência de registro.Julga-se improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais.Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso. Desta forma, considerando-se tratar ação na cidade do Rio de Janeiro, sendo os réus revéis, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor da reclamante em liquidação. A parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, na forma do decidido pelo STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça.Note-se que cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do Princípio do Acesso à Justiça. Portanto, o reclamante está desobrigado quanto ao pagamento de honorários.Da correção monetária e jurosO Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinou “a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, englobando juros e correção monetária. Destarte, por disciplina judiciária e ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, determino que os débitos sejam atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).Observe-se que a SELIC deve ser utilizada a partir do ajuizamento da ação e não a partir da citação, pois nas referidas ações o STF não determinou que o crédito trabalhista ficasse sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse aplicação de nenhum dos índices (IPCA-E ou SELIC). É sabido que, em alguns casos, o interregno de tempo entre a propositura da ação e a citação é mínimo.
Contudo, casos há em que se passam meses e não poderia tal período ficar sem qualquer correção.Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Por fim, o art. 833, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.Do imposto de renda e cota previdenciáriaO imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como ANDERSON NOBREGA DOS REIS, VERA LUCIA LANCHES EIRELI, VICTOR HUGO ALVEZ FIGUEIREDO e CAROLINA PINHEIRO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas:saldo de salário (20 dias);aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional (6/12);férias proporcionais (6/12) com terço constitucional;indenização compensatória de 40% do FGTS;multa do art. 477, p. 8º da CLT;multa do art. 467 da CLT.A 1ª reclamada deve registrar a CTPS do reclamante conforme fundamentado.
Em caso de omissão, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer este registro, conforme art. 39 da CLT.Deferem-se honorários de sucumbência conforme fundamentação.Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo. Os mencionados cálculos integram a presente sentença. Transitado em julgado, intimem-se as partes e a ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva. Intimem-se as partes da sentença.RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2024.LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPESJuíza do Trabalho Titular"Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAUAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 09:06
Expedido(a) edital a(o) CAROLINE PINHEIRO MACIEL
-
04/07/2024 09:06
Expedido(a) edital a(o) VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO
-
04/07/2024 09:06
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA LANCHES EIRELI
-
03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/07/2024 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2024 23:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 24/04/2024
-
17/04/2024 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 16/04/2024
-
11/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINE PINHEIRO MACIEL
-
10/04/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO
-
10/04/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA LANCHES EIRELI
-
10/04/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
10/04/2024 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,36
-
10/04/2024 09:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
10/04/2024 09:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
09/04/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/04/2024 10:11
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
08/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
08/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 05/02/2024
-
30/01/2024 00:56
Decorrido o prazo de ANDERSON NOBREGA DOS REIS em 29/01/2024
-
12/01/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PINHEIRO MACIEL
-
11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO ALVES FIGUEIREDO
-
11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA LANCHES EIRELI
-
11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
11/01/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
11/01/2024 12:37
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDERSON NOBREGA DOS REIS
-
11/01/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/01/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
29/12/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100434-52.2020.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina de Souza Oliveira Trinxet
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:01
Processo nº 0101496-34.2020.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Fernando Hauagge
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 09:09
Processo nº 0100167-17.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:31
Processo nº 0100167-17.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2023 15:42
Processo nº 0100334-26.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Sousa Ramos Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2022 14:37