TRT1 - 0101496-34.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2024 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 13:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/07/2024 12:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9c024 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTATramitação Preferencial Recorrente(s):JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOSRecorrido(a)(s):C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
E OUTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. 59c3ae5 ; recurso interposto em 08/05/2024 - Id. 545a4ab ).Regular a representação processual (Id. 86c96a9, cfc81f0 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 114, inciso VIII; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica.
Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.- divergência jurisprudencial .Debate-se a parte reclamante contra a aplicabilidade da Lei 13.467/17, a partir de 11/11/2017, ao contrato firmado antes da reforma trabalhista, mas findo após esta, quanto ao intervalo intrajornada.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de id. 545a4ab - Pág.10/11, oriundo do TRTR da 17ª região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADODURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .Haja vista que o Regional fixou a jornada como declinado na inicial , resta prejudicado o recurso de revista em relação a esse tema/pleito, por falta de interesse recursal.No que tange ao pedido de adicionais pelo labor aos domingos e feriados, verifica-se que, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula e à orientação jurisprudencial mencionadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC 58. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas ou contrariedade à súmula mencionada, tampouco em dissenso jurisprudencial.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOSPugna o recorrente pela fixação de indenização suplementar em favor do autor, nos moldes do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:Duração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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02/07/2024 18:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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14/05/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2024 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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24/04/2024 15:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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13/03/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS em 12/03/2024
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12/03/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
-
28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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28/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
-
01/02/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
18/12/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 20:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS em 21/11/2023
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14/11/2023 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
06/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
06/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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31/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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31/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*72-53 e provido em parte
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26/10/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:25
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
20/08/2023 06:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2023 06:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/08/2023 06:23
Retirado de pauta o processo
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01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
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31/07/2023 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:02
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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21/07/2023 22:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2023 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/04/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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