TRT1 - 0100727-76.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO em 26/08/2025
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26/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 25/08/2025
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100727-76.2025.5.01.0247 REQUERENTE: ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO REQUERIDO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de RPV em favor do perito, no valor de R$1.200,00 (ID.ea26af7), para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
SINEZIO PEREIRA DA SILVA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO -
19/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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19/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO
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19/08/2025 08:41
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO em 12/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO em 05/08/2025
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 04/08/2025
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04/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/07/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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25/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO
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25/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/07/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ca33c proferido nos autos.
Vistos.
A Ré alega preliminarmente: PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO – PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
PRESCRIÇÃO Não há prescrição para o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença.
A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida.
Esta CUMSEN foi ajuizada em 16/06/2025. Não houve decurso do prazo prescricional.
Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” E no que se refere à prescrição quinquenal, relacionada às despesas médicas, em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente.
O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Portanto, deverá ser observado no cálculo do Autor a data inicial em 28/05/2016.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente como plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
Improcede a irresignação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A coisa julgada na ação principal firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e seriam executados naqueles autos, assim como as custas.
Não foi deferido em cada liquidação/execução individualizada.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17. Por oportuno, passo à análise dos cálculos do Autor.
O Autor, não aplicou corretamente os índices aplicáveis à fazenda pública: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT.
Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral,no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária.
Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros demora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora:remuneração oficial da caderneta de poupança.
Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros os débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC.
Ademais, os quantitativos devidos a título de reembolso de despesas médicas devem ser informados mês a mês, e não de forma anual, no mês de dezembro de cada ano, como procedeu equivocadamente o obreiro em seus cálculos, eis que devem coincidir os valores efetivamente pagos com as quantias que serão reembolsadas em cada época própria.
A parte não efetuou o cálculo no sistema oficial do Tribunal e nem juntou o arquivo "pjc", o que impossibilita o setor da contadoria efetuar os ajustes necessários.
O Autor deverá apresentar planilha de cálculo adequada aos parâmetros supra fixados, preferencialmente no sistema Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Intime-se o autor para adequação dos cálculos, conforme parâmetros aqui estipulados.
Defiro 10 dias ao Autor.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO -
15/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE SCATAMBURLO LIZIEIRE FAJARDO
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15/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/07/2025 11:52
Juntada a petição de Impugnação
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11/07/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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