TRT1 - 0100799-34.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea72de proferido nos autos.
Em relação à taxa Selic a ser empregada, com razão o Réu, conforme termos do julgado, e ainda, face a menção expressa no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º; e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos.
Em consequência, impõe-se adotar a "Selic (Receita Federal)" que abrange a Selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da Lei 8.981/1995) - e não a "selic simples", tampouco a "selic composta".
No tocante ao item 3, venha o Réu com documento que contenha os códigos CNAE/RAT/FPAS que comprove o seu enquadramento.
Quanto ao item 4, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, razão pela qual quaisquer verbas que integrem a remuneração formam a base de cálculo do depósito e sua respectiva multa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 63 do TST.
Dessa forma, a apuração de diferenças do FGTS sobre os reflexos das verbas principais em 13º salário, aviso prévio e férias acrescidas de 1/3 independe de expressa menção no comando exequendo, pois decorre da lei.
Intime-se as Partes, sendo a parte autora para apresentar novos cálculos retificados, em 10 dias, adequando-os à luz da certidão da Contadoria e ao presente despacho, e o Réu para apresentação dos documentos solicitados.
Os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc (na versão atualizada do PJe-Calc Cidadão), visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, devendo vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY BORGES LARANGEIRA -
03/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 22:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
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14/11/2024 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY BORGES LARANGEIRA
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04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY BORGES LARANGEIRA
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04/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2024 13:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/10/2024 19:26
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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08/07/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEY BORGES LARANGEIRA em 05/07/2024
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04/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY BORGES LARANGEIRA
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14/06/2024 13:56
Conhecido o recurso de SIDNEY BORGES LARANGEIRA - CPF: *16.***.*47-15 e não provido
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14/06/2024 13:56
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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01/02/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/11/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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