TRT1 - 0100772-79.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2024 14:24
Juntada a petição de Contraminuta
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26/07/2024 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947dab5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA MOREIRA SOARES DE FRUTAS LTDA
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17/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 13:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b448b proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):ADELSO LUIZ DA SILVAEmbargado(a)(s):CASA MOREIRA SOARES DE FRUTAS LTDA Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por ADELSO LUIZ DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 88f6605.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta exaustivamente o peticionante sua irresignação quanto ao laudo pericial constante dos autos e o prazo de sua juntada.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ADELSO LUIZ DA SILVA
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02/07/2024 18:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADELSO LUIZ DA SILVA
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27/06/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADELSO LUIZ DA SILVA
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15/05/2024 14:16
Não admitido o Recurso de Revista de ADELSO LUIZ DA SILVA
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19/04/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 08:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA MOREIRA SOARES DE FRUTAS LTDA em 18/04/2024
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18/04/2024 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA MOREIRA SOARES DE FRUTAS LTDA
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05/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ADELSO LUIZ DA SILVA
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03/04/2024 18:31
Conhecido o recurso de ADELSO LUIZ DA SILVA - CPF: *96.***.*08-49 e não provido
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 Sessão Presencial 03 04 2024 ()
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06/03/2024 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 19:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/03/2024 10:37
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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17/01/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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