TRT1 - 0100384-12.2025.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce4f06 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Ordinários(s) - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) por: RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 12.***.***/0001-21 ID - 03e5f99 - Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 07/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. - Custas e depósito recursal recolhidos corretamente, conforme IDs 2de4154 e 8bf6085, respectivamente, de 20/08/2025. Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 50.***.***/0001-55; WASHINGTON NUNES BANDEIRA DA SILVA, CPF: *35.***.*37-03 Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 22/08/2025 18:01 BMB RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON NUNES BANDEIRA DA SILVA -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3ec46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WASHINGTON NUNES BANDEIRA DA SILVA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e ALVIM & RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;declarar a nulidade do pedido de demissão e converter em dispensa imotivada; julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: saldo de salário de 17 dias;décimo terceiro proporcional de 5/12;férias proporcionais de 5/12 acrescido do terço constitucional;recolhimentos de FGTS de Outubro e Novembro de 2023;multa de 40% do FGTS sobre o total;multa do artigo 467 da CLT;multa do artigo 477, § 8º da CLT;danos morais de R$ 1.000,00; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos desde que já comprovado nos autos. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.Por derradeiro, ressalto que o art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros e da correção monetária a partir da data do deferimento da recuperação judicial. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$200,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$10.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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