TRT1 - 0100908-48.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
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21/07/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100908-48.2023.5.01.0247 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, HELCIO PIRES CUNHA AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, HELCIO PIRES CUNHA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da exequente para fins de correção dos débitos trabalhistas, diante da alteração legislativa, implementada em 30/08/2024, deverão ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo); e negar provimento ao recurso da executada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO FAGUNDES BRANDAO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO PIRES CUNHA
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11/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO PIRES CUNHA
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11/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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25/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de HELCIO PIRES CUNHA - CPF: *75.***.*92-20 e não provido
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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11/03/2025 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/03/2025 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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