TRT1 - 0105442-63.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 05/09/2025
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02/09/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105442-63.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA Tomar ciência da r. decisão ID 715e9b5, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID dbda8e3, interposto pelo impetrante em 25/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID f0628aa ocorreu em 15/07/2025 (terça-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 2a7ac6f.O terceiro interessado anexou procuração no ID 55ac57e.Houve dispensa do recolhimento das custas, conforme se verifica no v. acórdão ID 1c7d89d.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA -
22/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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22/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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20/08/2025 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 18:33
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 25/07/2025
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25/07/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105442-63.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA Tomar ciência do v. acórdão ID f0628aa, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
INCONFORMISMO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Mandado de Segurança, alegando omissão sobre as provas produzidas.
O embargante juntou com o recurso o contrato de locação, buscando comprovar informações sobre renda e residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apresentação de novos documentos em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança após o julgamento; (ii) a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança possui rito que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
A apresentação de documentos como contrato de aluguel em nome de terceiro e a alegação de o aluguel é mantido em parte com a ajuda de seus filhos, após o julgamento, sem demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, é inadmissível, exceto nas hipóteses previstas na Súmula nº 8 do TST. 4.
O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver motivo suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do STJ, consolidada pelo art. 489 do CPC/2015.
O dever é de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas à correção de omissões, contradições ou obscuridades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O Mandado de Segurança possui rito que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação." "Em Mandado de Segurança, a juntada de novos documentos após o julgamento, sem demonstração de impossibilidade anterior, é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §1º; CPC/2015, art. 489; Súmula nº 8 do TST.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 - DF.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Sessão Especializada em Dissídios Individuais I - SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração; nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA -
11/07/2025 13:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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11/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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01/07/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA - CPF: *33.***.*02-49
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16/05/2025 17:45
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 ED - V ()
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12/03/2025 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 06/02/2025
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27/01/2025 21:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 06:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/01/2025 13:40
Denegada a segurança a DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA - CPF: *33.***.*02-49
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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13/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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22/11/2024 17:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
30/09/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 12/06/2024
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12/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 06/06/2024
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05/06/2024 11:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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03/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:55
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024
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22/05/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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17/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
-
16/04/2024 13:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 15/04/2024
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03/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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01/04/2024 23:29
Concedida a Medida Liminar a DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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01/04/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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