TRT1 - 0114005-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 14:49
Transitado em julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 11:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA
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23/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI em 21/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA em 28/07/2025
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23/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/07/2025 16:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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15/07/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c59d6e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI TERCEIRO INTERESSADO: CLARO S.A.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: RTOrd nº 0100830-29.2024.5.01.0244 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO TRABALHISTA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
A prolação de sentença nos autos originários atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC e do item III, da Súmula 414 do C.
TST, com consequente perda de objeto do mandado de segurança (carência superveniente de interesse processual).
Inteligência da OJ-SDI2-92 da SDI-2 do C.
TST e Súmula 267 do E.
STF. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA, como impetrante, JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, como impetrado e CLARO S.A., como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Niterói que deferiu a expedição de ofício à FETRANSPOR para a vinda de extrato RioCard do período de agosto de 2019 a 06 de dezembro de 2023, nos autos da Ação Trabalhista RTOrd nº 0100830-29.2024.5.01.0244 . A tutela provisória foi indeferida, conforme decisão de Id 8ce657e. Agravo Regimental pelo interposto pela Impetrante – Id 19e2b91. Sem manifestação da autoridade dita coatora. Manifestação do terceiro interessado (Id d471fd8), com documentos. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer do i.
Procurador Regional do Trabalho, VIVIANN BRITO MATTOS, documento Id 47d47b3, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC. PRELIMINAR, ARGUIDA DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. Em consulta ao andamento processual da ação subjacente - ATOrd nº 0100830-29.2024.5.01.0244, constatei que proferida sentença em 13/05/2025, conforme Id 1db076f daqueles autos. O regular exercício do direito de ação pressupõe a concorrência da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada. A superveniência de sentença na Reclamação Trabalhista subjacente, leva a perda do objeto da Ação de Mandado de Segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC e do item III, da Súmula 414 do C.
TST, abaixo, e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) (destaquei) Inexorável a carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), posto que a r. sentença desafia a pronta interposição de recurso ordinário, restando desnecessária e inadequada a presente impetração, conforme item I, da citada Súmula 414, do C.
TST.
Inteligência da OJ-92 da SDI-2 do C.
TST e Súmula 267 do E.
STF. “OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “STF - Súmula 267 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.” Impõe-se reconhecer, no caso, a perda de objeto do mandamus. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse e JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pela Impetrante, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal, calculada sobre R$ 100,00 (cem reais), valor dado à causa, cujo pagamento fica a Impetrante dispensada, por irrisório. Dê-se ciência a Impetrante, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA -
14/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:31
Proferida decisão
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14/07/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2025 07:29
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/02/2025 23:41
Juntada a petição de Contraminuta
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13/02/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:48
Determinada a requisição de informações
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28/01/2025 15:48
Convertido o julgamento em diligência
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28/01/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/12/2024 19:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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04/12/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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04/12/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar a NELSILEIA MENDES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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