TRT1 - 0010720-14.2015.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04c2f8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da transferência noticiada pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do Regime Especial de Execução Forçada - REEF (o art. 15, do Provimento Conjunto N.º 02/2019, desta Corte Regional), que, uma vez disponibilizadas, devem receber tratamento na forma do presente despacho, a partir do início; 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas); RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
28/10/2016 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS RESENDE em 25/10/2016 23:59:59
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26/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2016 23:59:59
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15/10/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/10/2016
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15/10/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2016 13:07
Conhecido o recurso de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 e não provido
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15/09/2016 11:42
Incluído o processo em pauta (04/10/2016, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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31/08/2016 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2016 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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12/08/2016 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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